quinta-feira, 11 de junho de 2015

Empregada doméstica com jornada reduzida receberá salário proporcional ao mínimo



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada doméstica contra decisão que considerou regular o pagamento de salário proporcional ao mínimo nacional para jornada de 25 horas semanais. Segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que admite o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, se aplica também aos trabalhadores domésticos.

Depois de 14 anos de serviços, a empregada pediu demissão após discutir com a empregadora e ajuizou reclamação trabalhista afirmando que o salário anotado na carteira de trabalho era inferior ao mínimo regional. Segundo ela, embora a jornada anotada fosse das 7h45 às 13h, de segunda a sábado, o trabalho exigido ultrapassava a jornada registrada.

Sua versão foi contestada pela empregadora, que afirmou que ela trabalhava das 8h às 12h de segunda a sexta-feira, e à tarde trabalhava em outras residências.

Com base nas provas produzidas no processo, o juízo considerou verídica a jornada descrita pela empregadora, de cinco horas diárias, e julgou improcedente o pedido de diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença e negou seguimento ao recurso da trabalhadora, lembrando que a matéria está pacificada no TST pela OJ 358.

No agravo pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, a doméstica insistiu na jornada superior a 25 horas semanais. O relator, porém, afirmou que, demonstrado o cumprimento da jornada semanal de 25 horas segundo registros do TRT, o pagamento do salário proporcional ao mínimo nacional é lícito. Para se concluir pela jornada superior seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte: TST

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes




O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.

Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.

Sempre necessário

O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.

Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.

Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.

Sem amparo

Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.

Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.

Leia o voto vencedor.

Fonte: STJ

Vigilância eficaz, por si só, não caracteriza como crime impossível a tentativa de furto em comércio




A existência de um eficiente sistema de segurança não basta para que eventual tentativa de furto em estabelecimento comercial seja considerada crime impossível – o que excluiria a possibilidade de punição. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 924), cuja relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que “a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu a tese de crime impossível e absolveu duas acusadas de tentativa de furto dentro de um supermercado que tinha sistema de vigilância eletrônica. Para o TJMG, como a conduta foi monitorada pelo circuito interno de TV e por vigilantes, elas jamais teriam conseguido executar o furto, por isso o bem jurídico tutelado pelo direito penal, nesse caso, jamais esteve em risco de ser violado.

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que “a mera vigilância exercida sobre as acusadas não constitui óbice, por si só, à consumação do delito”. Disse que, mesmo quando a pessoa tem seus passos monitorados, há sempre a possibilidade, ainda que remota, de que ela consiga driblar o esquema de segurança, enganando ou distraindo o vigilante ou fugindo com o produto do furto.

O caso foi considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.

Perdas no varejo

A questão em debate era saber se o episódio configurou uma tentativa de furto, passível de punição (artigo 14, II, do Código Penal), ou se caracterizou o chamado crime impossível, diante da total ineficácia do meio empregado pelo agente (artigo 17 do CP).

Schietti disse que os sistemas de vigilância eletrônica podem evitar furtos, minimizando perdas, mas não impedem completamente a ocorrência desses crimes no interior dos estabelecimentos comerciais.

O ministro citou pesquisa feita pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), segundo a qual 40% das perdas do varejo em 2013 foram decorrentes de furtos, e avaliou que isso representa uma situação “dramática” especialmente para os pequenos comerciantes, que convivem com um índice de perda maior.

Para a doutrina jurídica, segundo Rogerio Schietti, a tentativa inidônea – isto é, o ato que não tem capacidade para levar à consumação do crime – somente se caracterizará como tal na hipótese de absoluta ineficácia do meio utilizado. Da mesma forma, ressaltou o ministro em seu voto, deve-se excluir a punibilidade por tentativa inidônea somente nas hipóteses que não gerem perigo concreto nem abstrato.

“Os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade”, declarou o ministro, ao explicar que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução e depois, percebendo sua inutilidade, passar a praticar atos idôneos.

Inidoneidade relativa

O ministro salientou que, no caso em análise, “o meio empregado pelas agentes era de inidoneidade relativa, visto que havia a possibilidade de consumação”, ainda que remota. Ele esclareceu que não se trata de fazer apologia da punição, mas de “concretização do dever de proteção, por meio de uma resposta proporcional do direito sancionador estatal a uma conduta penalmente punível”.

O relator lembrou que a interpretação dada pelo STJ é também uma resposta ao “justiçamento privado”, quando comerciantes, sob o pretexto da impunidade, acabam por executar medidas à margem do direito (como o uso de “salas de segurança” e até esquadrões da morte). De acordo com Schietti, o direito penal deve ser usado para minimizar a reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e para garantir os direitos do acusado contra os excessos dos sistemas não jurídicos de controle social.

Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de junho de 2015

VII Jornada de Direito Civil recebe propostas de enunciados



As propostas de enunciados para a VII Jornada de Direito Civil, que será realizada nos dias 28 e 29 de setembro, já estão sendo recebidas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). O envio das propostas pode ser feito até 10 de julho.

Citados pelos maiores doutrinadores brasileiros em direito civil, os enunciados das jornadas sintetizam a interpretação consensual de dispositivos do Código Civil, muitos deles controvertidos. Por sua importância, os enunciados costumam ser fonte de referência dos principais repositórios de jurisprudência e doutrina do país em matéria civil.

As propostas recebidas serão avaliadas por uma comissão da qual fazem parte o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Júnior, coordenador científico do evento; o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino; o desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira; os professores Ana de Oliveira Frazão, Gustavo José Mendes Tepedino, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Paulo R. Roque A. Khouri.

Os autores das proposições selecionadas integrarão seis comissões de trabalho incumbidas de discutir os enunciados. As comissões também serão compostas por professores e especialistas convidados, além de representantes de instituições.

Propostas de enunciados

Cada proposta de enunciado abrangerá uma entre seis matérias: parte geral, responsabilidade civil, obrigações, contratos, coisas ou família e sucessões. O participante poderá apresentar, no máximo, três proposições, independentemente dos temas que integram cada comissão de trabalho.

Somente será admitida a proposição de enunciado enviada eletronicamente, em tempo oportuno e com recebimento confirmado por escrito pela comissão organizadora. As proposições de enunciados serão recebidas pelo CEJ, que analisará a adequação dos formulários aos requisitos formais indicados no regimento da jornada e enviará aos coordenadores das comissões apenas aquelas que atenderem a essas exigências.

Na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 11 e 12 de março de 2013, foram aprovados 46 enunciados das 202 propostas submetidas.O formulário pode ser acessado na página do evento.
fonte: STJ

terça-feira, 9 de junho de 2015

Especial - Gari varredor tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo?





Eles são responsáveis pela limpeza das nossas cidades. Muitas vezes, nem notamos presença deles, mas, se por alguma razão, eles não estão lá, o que ocorre é simplesmente o caos. São os garis, aqueles simpáticos profissionais de uniforme alaranjado que coletam nossos lixos e varrem as nossas ruas, praças e calçadas. Quando coletam os lixos em caminhões, são chamados de garis-coletores, e quando se responsabilizam pela capina e varrição, são garis varredores.

É comum ações desses profissionais na Justiça do Trabalho, envolvendo a discussão de um direito específico: o adicional de insalubridade, aquela parcela a que todo trabalhador tem direito quando presta serviços em condições que geram prejuízos à saúde. E, no caso dos garis, existe uma situação particular. É que a Portaria/MTE nº 3.214/78, NR 15, anexo 14, assegura o adicional de insalubridade, no grau máximo, para o trabalho exercido em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Mas aí surge a questão: já que a norma se refere à "coleta de lixo urbano", esse adicional é devido apenas aos garis coletores, que realizam diretamente a coleta do lixo, ou também se estende aos garis varredores?

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Para umas, o adicional deve ser pago apenas aos garis coletores, que trabalham recolhendo os lixos nos caminhões. Outras Turmas não fazem distinção entre as atividades de varrição das ruas e de coleta do lixo para efeito de recebimento do adicional de insalubridade, reconhecendo-o no grau máximo, tanto aos garis coletores, quanto aos varredores.

Veja essas situações, analisadas pelas 6ª, 7ª e 4ª Turmas do TRT mineiro. Nos dois primeiros casos, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor, que trabalha em contato permanente com lixo urbano. Já no terceiro caso, o entendimento foi de que os garis responsáveis pela varrição das ruas não fazem coleta de lixo urbano e, por isso, não têm direito ao adicional de insalubridade, no grau máximo, por agentes biológicos.
Caso 1: Não há distinção entre lixo recolhido na varrição e o que vai nos caminhões 


A 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar um recurso em que se discutiu a matéria, por maioria de votos, entendeu que os reclamantes - todos garis que faziam a varrição e recolhimento de lixos nas vias públicas - deveriam receber o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo legal), em decorrência do contato com os agentes biológicos nocivos à saúde.

A relatora do recurso foi a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, então atuando como juíza convocada na Turma. Ela baseou seu entendimento em prova pericial que concluiu que os reclamantes mantinham contato com lixo urbano quando exerciam suas atividades de varrição e recolhimento de lixo das vias públicas. Assim, caracterizou a insalubridade na prestação de serviços dos reclamantes, em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Em seu voto, a relatora ressaltou que essa norma regulamentar assegura o adicional de insalubridade a todo trabalhador que exerce suas atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não havendo distinção entre o lixo urbano recolhido por garis na varrição e capina de vias públicas e o lixo coletado por aqueles garis que trabalham nos caminhões de lixo.

Pelas explicações do perito, a julgadora observou ainda que o lixo de origem urbana é subdividido em três classes: (1) lixo hospitalar; (2) lixo domiciliar, industrial ou comercial e (3) lixo produzido pela população nas vias públicas. E todos têm o mesmo destino, o aterro sanitário, onde produzem o chorume após entrar em decomposição (líquido de cor preta que aparece pela decomposição de matéria orgânica). É a natureza da composição dos resíduos (lixo), produzidos nos mais diversos setores da sociedade (inclusive naquele onde atuavam os reclamantes - vias públicas), que permite a caracterização da atividade como insalubre, por envolver agentes biológicos prejudiciais à saúde e que estão presentes no lixo. E, quando o trabalho é desenvolvido em contato permanente com lixo urbano, como no caso dos reclamantes, existe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, como previsto no Anexo 14 da NR-15.

Além disso, a julgadora ressaltou que esse é o entendimento dominante no TST, citando várias decisões sobre o tema, no mesmo sentido de seu posicionamento.

Nesse quadro, frisando que reclamada não apresentou elementos técnicos suficientes para desacreditar a prova técnica, a relatora decidiu acolher a conclusão do perito e deu provimento aos recursos dos reclamantes para modificar a sentença, deferindo a eles o adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo legal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e saldo de salário, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (0011179-84.2013.5.03.0027 (RO)-PJe - Data: 03/02/2015)
Caso 2: Insalubridade por agentes biológicos é inerente à coleta de lixo urbano 


No mesmo sentido foi a decisão da 7ª Turma do TRT mineiro, ao analisar um caso em que o reclamante também era gari varredor. Acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer o direito dele ao adicional de insalubridade, no grau máximo, em razão da atividade de coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Assim, modificou a sentença, para deferir ao gari diferenças da parcela, uma vez que ele já recebia o adicional insalubre, mas não no grau máximo.

As atividades do reclamante, conforme descrito na prova pericial, consistiam em recolher os resíduos acumulados pelos varredoras nas vias públicas, com o auxílio de pá, e descartá-los no carrinho, dentro de saco plástico. Quando este já estivesse cheio, ele retirava o lixo do carrinho, amarrava-o e o colocava na sarjeta, para que fosse recolhido posteriormente pelo caminhão de coleta. Para o relator, o empregado mantinha contato com agentes insalubres, na forma do Anexo 14 da NR15, pois sua rotina diária envolvia a coleta de lixo urbano.

Em seu voto, o desembargador ponderou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade de coleta de lixo urbano. Isso porque, o uso de EPIs não basta para neutralizar os efeitos nocivos que os vírus e bactérias presentes no lixo urbano podem causar à saúde do trabalhador. "Não há garantia da neutralização do risco potencial, com o uso de EPIs ou outros equipamentos", ressaltou.

Para finalizar, o julgador registrou ser do conhecimento de todos que são comumente lançados lixos de toda a natureza nas vias públicas, resíduos de origem animal e vegetal que podem estar contaminados ou com suspeita de contaminação, tais como animais mortos e outros dejetos que, sem dúvida, deixam o gari que faz a varrição, coleta e capina das ruas exposto ao risco de contágio. (00973-2013-009-03-00-2-RO - Data 30/10/ 2014)
Caso 3: Insalubridade em grau máximo só em caso de coleta e industrialização de lixo urbano 


Já no recurso analisado pela 4ª Turma do TRT de Minas, a solução dada ao caso foi diferente.

O reclamante, da mesma forma como os outros, desempenhava a função de gari varredor. Ele era responsável por varrer, juntar o lixo encontrado, colocar este lixo em carrinhos específicos que possuem sacos de armazenamento, disponibilizando-os nas ruas e avenidas para, depois de cheios e amarrados, serem levados pelos agentes coletores. A prova pericial foi no sentido de que o trabalhador "esteve exposto ao risco biológico de grau máximo presente na coleta de lixo urbano, ao efetuar varrição de passeios, sarjetas e recolhimento de resíduos".

Mas, apesar disso, a Turma decidiu que o reclamante não realizava coleta de lixo urbano e, por isso, não deveria receber o adicional de insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos. Os julgadores acolheram o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso da empresa, dando provimento ao apelo para absolver a ré da condenação de pagar ao reclamante as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, no grau máximo.

Conforme registrado pela relatora, o Anexo 14 da NR-15 descreve as atividades que envolvem agentes biológicos e caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos trabalhos ou operações em contato permanente com: "lixo urbano (coleta e industrialização)". Nesse quadro, o trabalho do reclamante, embora relacionado ao lixo urbano (varrição de ruas), não se dava na coleta e industrialização, como prevê a norma, que não especifica a atividade de varrição de ruas como insalubre.

Para reforçar seu entendimento, a desembargadora citou uma decisão proferida no processo de número 01193-2010-013-03-00-6-RO, em que ela atuou como revisora e que teve como relator o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, adotando os seus fundamentos, no seguintes termos: "É bastante controvertido o enquadramento do serviço de varrição de ruas urbanas no contido no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, para fins de percepção do adicional de insalubridade. Essa norma determina o seu pagamento, em grau máximo, somente quando se trata de coleta e industrialização do lixo urbano, atividades que o reclamante, contudo, não realizava. A simples exposição aos agentes biológicos presentes em nossos meios, transmitidos pelo ar e inalados pelo sistema respiratório humano, na realidade, não é exclusivo de um gari, podendo atingir a qualquer pessoa, trabalhadora ou não. Para isso, basta estar vivo e em trânsito nas nossas vias urbanas. Mas essa situação não está prevista na lei como geradora do direito ao adicional de insalubridade. Portanto, a conclusão do laudo pericial, em que pese o brilhantismo do seu autor, não está de acordo com a norma legal aplicável ao caso. O reclamante nunca trabalhou na coleta e na industrialização do lixo urbano, fatores exclusivos e descritos no anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo. Além de tudo, a empresa fornecia ao autor todos os equipamentos de proteção individual, utilizados na execução das tarefas cotidianas, que são suficientes para evitar qualquer contato direto com possíveis animais mortos ou outros detritos orgânicos." (0012494-44.2013.5.03.0029 (ROPS)-PJe - Data: 22/10/2014)




Fonte: TRT3


Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho



Um técnico de Raio-X dispensado por justa causa ao fundamento de abandono de emprego procurou a Justiça do Trabalho alegando que nunca teve a intenção de não retornar ao trabalho. Segundo alegou, as faltas ao serviço ocorreram porque se encontrava em tratamento de saúde, o que seria de conhecimento da empregadora, um centro de imagem e diagnóstico. Após examinar as provas, o juiz substituto Alessandro Roberto Covre deu razão ao empregado e converteu a justa causa em dispensa imotivada.

De acordo com o trabalhador, após agravamento de quadro de esquizofrenia paranoide e quadros psicóticos e depressivos, passou a sofrer crises de alteração de pensamento e senso da realidade. Um médico teria atestado sua incapacidade para o trabalho e para atos da vida civil. Já a reclamada, insistiu que o reclamante teve a intenção de abandonar o emprego, sustentando, inclusive, que não havia relação entre a enfermidade e o trabalho exercido. Acrescentou que a inaptidão para o trabalho à época da dispensa não ficou provada.

Ao analisar o caso, o juiz explicou o que deve ser observado para a caracterização do abandono de emprego, prevista no artigo 482, inciso i, da CLT. São dois os requisitos: um objetivo, decorrente do decurso do prazo de 30 dias, conforme pacificado na jurisprudência, e outro subjetivo, consistente na intenção do trabalhador em abandonar o emprego. "O decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elemento essencial para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato por parte do empregador", destacou na sentença, acrescentando que esta prova cabe ao empregador, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.

No caso, uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante não apresentava condições de assumir suas atividades profissionais quando foi dispensado. Isto do ponto de vista físico e, principalmente, psíquico, conforme indicou o perito. O reclamante também apresentou um atestado médico, com data de 13/06/2011, confirmando a incapacidade para o trabalho. Além disso, demonstrou que, em 24/11/2011, foi internado em um hospital psiquiátrico. Apesar de o perito ter afastado a relação com as atividades profissionais, não teve dúvidas de que a doença do reclamante acarreta sua incapacidade total para o trabalho.

Na visão do juiz sentenciante, é claro que a empresa sabia dos problemas de saúde do reclamante. Uma testemunha afirmou ter ouvido dele próprio que não teria condições técnicas de realizar suas funções e que vinha se esquecendo das coisas. "Diante da incapacidade do autor para voltar ao trabalho, conclui-se que não houve intenção de abandonar o emprego, o que é suficiente para descaracterizar a aplicação de justa causa com fundamento no artigo 482, i, da CLT", concluiu o magistrado, julgando procedente o pedido do reclamante de reversão da justa causa.

Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

Não há cumulação de indenizações em seguro de vida com cobertura adicional de invalidez




No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença.

Desconto indevido

Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da boa-fé.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).

Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Interveniente

O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822, a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato.

Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o relator no STJ.

Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...