terça-feira, 1 de julho de 2014

Seguro prestamista ainda não respeita o consumidor integralmente


Seguro prestamista ainda não respeita o consumidor integralmente



O aumento do acesso ao crédito ampliou a discussão em torno de cláusulas e condições do contrato de financiamento, dentre as quais a situação do consumidor face ao seguro prestamista.

A jurisprudência na interpretação do tema não está harmônica, oscilando para tutela protetiva do consumidor, ao fundamento do abuso, falta de opção e a mesma figura entre estipulante e beneficiário da cobertura, outra sustenta que, por ser benéfico ao consumidor no caso de desemprego, invalidez ou óbito, não há qualquer pecha de irregularidade ou ilegalidade.

A grande verdade é que nenhuma instituição financeira, de modo convincente, transparente e consoante as regras de informação, disponibiliza a apólice ou sinaliza o valor da cobertura e suas hipóteses, cuja zona cinzenta não oportuniza discernimento mais arraigado do modelo ou de sua essencialidade.

A par dessa regra, se o seguro visa, uma espécie de claúsula del credere,indiretamente beneficiar ao consumidor, não haveria de se cogitar a respeito de sua invalidade ou ineficácia.

Normalmente, o valor, se cotejado com o financiamento, é de pequeno e de pouco conteúdo.

Há casos nos quais o contratante deixa de esclarecer a existência de uma doença ou eventual moléstia capaz de evitar a própria contratação, disperso o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que haveria prejuízo da casa bancária ou da financeira se eventualmente confiasse apenas na remuneração e não nos demais aspectos do consumidor.

A partir dessa premissa, as entidades deveriam agir com transparência e fidedignidade, exibindo a apólice, revelando a cobertura e os casos concretos, no ditar a função real do benefício e a respectiva circunstância pautada.

Dizer, pura e simplesmente, que há uma venda casada, por si só, não convence, haja vista que sem um seguro o valor do custo efetivo financeiro será maior, e o spread encarecerá.

Frente ao modelo descrito, pode-se facultar ao consumidor a livre escolha da contratação, como se normatiza, mas a prudência, somada à cautela, ambas condizem com a cobertura e sua incidência na proteção do contratante do financiamento.

E isso é tábula rasa na questão do financiamento imobiliário, cuja duração é bem maior e pode chegar até trinta anos, assim, e por não saber se o mutuário terá longa vida para pagar e liquidar sua obrigação, a contratação de um seguro é regra inerente ao juízo de ponderação, marcando mais uma etapa do relacionamento entre as partes.

Esclareça-se que o seguro pode ser contratado com uma empresa do grupo econômico, mas o consumidor não está obrigado a aceitar e pode fazer um levantamento a fim de obter uma proposta mais interessante.

No entanto, faltante clareza e uma efetiva prestação de contas frente eventual sinistro, não se conhece a realidade e a instituição financeira poderá levar alguma vantagem.

Entretanto, a apólice deve prever o limite da cobertura e, se houver sobra, essa terá às mãos dos beneficiários, no caso familiares e/ou herdeiros do mutuário.

A matéria é palpitante e, ao mesmo tempo, polêmica, mas não podemos nos centrar exclusivamente na vulnerabilidade e falta de opção, a exemplo de uma venda casada para tisnar o seguro.

Fundamental sabermos o valor, a categoria da apólice, sua cobertura e os eventuais beneficiários para, dentro desse contexto, aplicarmos o bom direito e separarmos o joio do trigo, na definição da legalidade ou não desse tipo, imbricado no financiamento contratado.

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2014, 10:36h

TST julga primeiro processo eletrônico da Justiça do Trabalho


TST julga primeiro processo eletrônico da Justiça do Trabalho


Na última quarta-feira (25/06), a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou o primeiro processo eletrônico do sistema de Processo Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT). Na ocasião, o presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse esperar que a nova modalidade "traga de fato uma mudança, sobretudo na possibilidade de análise dos recursos com maior celeridade, retirando o tempo morto da relação jurídico processual".

O processo em questão (RR-18-72-2012.5.12.0056), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A ação é contra a Caixa Econômica Federal e trata de temas como auxílio-alimentação. A 6ª Turma reformou uma decisão do TRT. 

Segundo a relatora, a Caixa não poderia mudar a natureza do auxílio de salarial para indenizatório. Pois sendo salarial, o valor tem reflexos nas verbas trabalhistas, o que não ocorre com o que é recebido como indenização.

Desde o ajuizamento na Vara do Trabalho de Navegantes (SC), o processo teve toda a sua tramitação no sistema do PJe-JT, sem a utilização de papel.

A 6ª Turma foi a primeira do TST a receber, em caráter experimental, os processos iniciados eletronicamente desde a origem. O piloto do PJe-JT foi implantado na Turma em fevereiro de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2014, 16:02h

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 34 - 2014/8


Nº 8 (2014)

CAPA - PDF
Luiz Henrique Sormani Barbugiani, "A Ética na Magistratura: Ponderações sobre Normas e Circunstâncias que Interferem na Prestação Jurisdicional" – 5429
Francisco Valle Brum, "A Peculiaridade Jurídico-Constitucional do Poder Constituinte e sua (In)existente Originalidade no Contexto da União Europeia" – 5477
Bárbara Barbizani de Carvalho de Melo Franco Caiado, "As Alterações ao Código do Trabalho de 2009 e Outros Impactos em Matéria de Remuneração" – 5497
Pedro Tiago da Silva Ferreira, "O Princípio da Legalidade e a Segurança Jurídica - Um Ensaio sobre Interpretação e Norma Jurídica" – 5561
Rafael Alem Mello Ferreira & Tiago de Souza Fuzari, "Do Estado Liberal ao Estado Social: A Faceta Perversa do Direito Penal" – 5607
Giuliana Borges Assumpção Gattass, "A Importância do Tempo e da Precaução na Atual Sociedade do Risco" – 5629
Fernando Henrique da Silva Horita, "A Modernidade Líquida em Zygmunt Bauman: Análise da Possibilidade de um Direito Fraterno" – 5659
Paulo JB Leal, "Interpretação e Direito (O Problema do Conhecimento na Teoria Jurídica)" – 5685
Maria Oderlânia Torquato Leite, "O Efeito Vinculante no Constitucionalismo Brasileiro" – 5719
Tamira Almeida Martins, "Os Princípios no Ordenamento Jurídico Brasileiro e sua Apropriação pela Argumentação Judicial" – 5741
Ana Carolina Pedrosa Massaro, "Baby Business: A Indústria Internacional da ‘Barriga de Aluguel’ sob a Mira da Convenção da Haia" – 5767
Damião Alexandre Tavares Oliveira & Maria Aparecida Avelar, "Direito à Saúde Mental, Consumo de Drogas e as Neurociências: Ilações Preliminares sob a Ótica do Ordenamento Jurídico Brasileiro" – 5807
Cláudio Luiz Sales Pache, "A Integração Latino-Americana à Luz do Constitucionalismo Multi-Níveis" – 5827
Pedro Pereira Pimenta, "Função Ambiental da Propriedade: Um Olhar a Partir do Art. 225, da Constituição Federal de 1988" – 5905
Wanderlei José dos Reis, "Delitos Cibernéticos: Implicações da Lei nº 12.737/12" – 5983
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, "Crime e Castigo: Responsabilidade Civil em Face do Ilícito Penal" – 5995
Carlos Odon Lopes da Rocha, "Contra a Descriminalização do Aborto: Uma Reflexão Crítica do Art. 128, IV, do Anteprojeto da Reforma do Código Penal à Luz da Ética da Alteridade" – 6055
Jefferson Matos Rosseto, "Levantamento Bibliográfico acerca da “Teoria Da Praxis” Aplicada ao Direito" – 6071
Cláudio Saad Netto, "Prova Pericial e Prova Documental em Face da Lei das Interceptações Telefônicas" – 6095
Léa Helena Pessôa dos Santos Sarmento, "A Tutela dos Direitos da Propriedade Industrial pela Responsabilidade Civil" – 6113
Marcelo Schultes, "Liberdade Contratual no Brasil (1890-1945)" – 6183
Henrique dos Santos Vasconcelos Silva, "Ações Afirmativas, Cidadania e Inclusão: Políticas Públicas Compensatórias para Reduzir as Desigualdades" – 6207
Nagib Slaibi Filho, "Transição do Controle de Constitucionalidade Incidental para os Efeitos Genéricos (Notas)" – 6277
Sérgio Said Staut Júnior, "O Direito e a Cultura Jurídica no Brasil Independente: Permanências e Descontinuidades" – 6315
Vinicius de Moura Xavier, "Políticas Públicas. Propostas para a Racionalização do Acesso à Justiça" – 6331


Fonte: IDB 

O UNILAVRAS OFERECE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITOS SOCIAIS, DIFUSOS E COLETIVOS


Especialização em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos com Ênfase em Direito do Trabalho, Ambiental e Consumidor

Objetivo

Preparar e formar profissionais aptos a desenvolver e a implementar as técnicas jurídicas;
Produzir sólido conhecimento científico, através do desenvolvimento da pesquisa para a concretização dos Direitos Sociais e dos Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva, com ênfase em direito ambiental, direito do trabalho e direito do consumidor.

Desta forma, o perfil do profissional a ser formado pelo curso proposto, é um profissional apto para o mercado e um pesquisador com formação jurídica robusta, atual e pautada no conhecimento técnico-jurídico, processual e procedimental, comprometido com a ética do respeito à pessoa humana, acumulando consciência crítica das situações e problemas sociais locais, nacionais e internacionais, e que seja defensor dos Direitos Fundamentais, via produção de conhecimento, influência em políticas públicas e na jurisdição. Isso porque o exercício das atividades conexas com o mundo jurídico cobra da atuação dos profissionais e dos envolvidos consciência apurada, esclarecida e responsável.
Coordenador: Prof. Luiz Claudio Borges
Carga Horária: 448
Duração: 18 meses (encontros quinzenais sexta à noite e sábado manhã e tarde)

Disciplina Carga Horária
Teoria do Direito e dos Direitos Fundamentais 42
Métodos de pesquisa e ensino no Direito 28
Fundamentos Filosóficos do Estado de Direito: democracia, cooperação social, direitos fundamentais e humanos 42
Concretização da Justiça: relevância do diálogo das fontes 42
Tutela jurisdicional dos Direitos Fundamentais 42
Os Direitos Sociais na 2ª dimensão dos direitos humanos e na Constituição Federal 42
Direito Ambiental e Tutela Administrativa e Processual do meio ambiente 70
Direito do trabalho e Tutela Processual do Trabalho 70
Direito do Consumidor e Tutela Processual do Direito do Consumidor e análise jurisprudencial 70

Para mais informações: (35)36948157/posgrad@unilavras.edu.br

sexta-feira, 27 de junho de 2014

O prazo para oferecimento dos embargos à execução tem início a partir da juntada do seguro garantia judicial (depósito judicial)




Prazo para o oferecimento dos embargos à execução tem início a partir da juntada do seguro garantia judicial 

O artigo 884 da CLT prevê que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. Em se tratando de seguro garantia judicial, esse prazo terá início a partir da juntada do seguro em juízo. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1º Grau que não havia conhecido os embargos à execução apresentados pela empresa executada, que atua no ramo de fundição de autopeças, por considerá-los intempestivos (fora do prazo).

A modalidade de garantia em questão surgiu com a Lei 11.382/06, que introduziu o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC, com o seguinte conteúdo: "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". No caso do processo, o seguro foi firmado em 03/09/13, data considerada pelo juiz de 1º Grau como o início do prazo para interposição de embargos à execução. Como a ré protocolizou a peça em 10/09/13, o magistrado deixou de conhecer os embargos, por intempestivos.

Ao analisar o recurso, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior deu razão ao inconformismo da ré com esse entendimento. Ele se valeu do artigo 16 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, para lembrar que o prazo para oferecimento de embargos pelo executado deve ser contado "da juntada da prova da fiança bancária". Para o magistrado, o seguro garantia judicial se equipara, por analogia, à carta de fiança bancária, até porque o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC discrimina os dois como instrumentos possíveis de substituição à penhora.

"O início do quinquídio legal para oposição dos embargos à execução é o dia 5/9/2013, data da juntada do seguro garantia em juízo, e não o da sua expedição", foi como concluiu o julgador, registrando que o mesmo entendimento foi adotado pelo TRT mineiro em outros julgamentos. No caso, o seguro garantia judicial foi juntado em juízo no dia 5/9/2013 (quinta-feira), reconhecendo o relator que o prazo para interposição dos embargos à execução teve início no dia 6/9/2013 (sexta-feira) e terminou no dia 10/9/2013 (terça-feira), justamente a data em que a executada interpôs os embargos.

Por essa razão, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da ré para considerar os embargos à execução tempestivos e determinar o retorno dos autos à origem para que o juiz de 1º Grau proceda ao julgamento dos pedidos ali feitos.
Fonte: TRT3ª Região

Efeitos dos meios informatizados na proteção trabalhista


Efeitos dos meios informatizados na proteção trabalhista




Em dezembro de 2011, dia 17, a Lei 12.551 alterou o artigo 6º da CLT e introduziu parágrafo único, para caracterizar o que seja trabalho a distância com temas atualizados diante das transformações tecnológicas e dos meios de comunicação.

Convém sinalizar, para fins de interpretação dos efeitos da alteração, que o artigo modificado encontra-se no Capítulo de Introdução da CLT, reservado a conceituar pessoas às quais a legislação trabalhista se aplica: define empregador, empregado, tempo de serviço, proibição de discriminação entre trabalho manual, técnico ou intelectual, local da prestação de serviços, formas de trabalho excluídas da CLT, formas de interpretação para autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, nulidades, respeito a direitos adquiridos, prescrição de créditos e direito de ação. Tudo isto nos artigos 1º a 12.

O artigo 6º reformado, encontra-se, portanto, nos aspectos gerais de apresentação da CLT e não poderia cuidar dos direitos materiais reconhecidos aos protegidos durante a relação de emprego. Cuida com detalhes nos capítulos pertinentes que tratam da duração da jornada de trabalho, salário mínimo, férias anuais remuneradas, períodos de descanso, contrato de trabalho, salário e remuneração entre outros.

O artigo reformado repete o anterior ao afirmar que para fins de aplicação das normas trabalhistas não se distingue entre aquele serviço prestado no âmbito da empresa e o prestado no domicílio do empregado, desde que reunidas condições de vínculo de emprego, acrescentando agora o trabalho a distância (“não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”).

Trouxe ainda a nova redação o parágrafo único para dizer que se inserem na modalidade trabalho a distância os meios telemáticos e informatizados, assim dispondo expressamente: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Não se trata aqui de presumir vínculo de emprego, mas de advertir o tomador de serviços de que esse modelo de relação de trabalho se sujeita à condição de empregado em domicílio, passível de reconhecimento de vínculo de emprego.

O trabalho exercido pelo trabalhador em domicílio é uma antiga prática de gestão de empresas. Remunera o trabalhador pelo trabalho executado por produção ou outra forma, de acordo com os critérios de cada setor ou atividade, exemplificativamente no setor de confecção que se utiliza de costureiras que prestam serviços em seu próprio domicílio. Mereceu referência pela CLT para advertir quanto à igualdade de tratamento e respeito aos direitos trabalhistas que deveriam ser dispensados aos prestadores de serviços em domicílio, quando reunidas as condições de empregado.

Com a evolução dos meios informáticos e de comunicação, o artigo da CLT, embora não excluísse a possibilidade da prova, poderia não atender aos novos modelos de prestação de serviços em que a presença física do empregado na empresa fosse dispensável. Para identificar o que seja trabalho a distância, o parágrafo único apresentou os meios telemáticos e informatizados de comando como instrumentos de demonstração de que o trabalhador estaria sob a forma de comando pessoal e direto pelo tomador de serviços.

Deste modo, não se trata de controle de jornada nem reconhecimento de que eventual comunicação do empregador fora do expediente normal obrigaria o empregador ao pagamento, de forma inquestionável, de horas extraordinárias. Alguns sugeriram até nova redação da Súmula 428 do TST para se ajustar aos termos da redação da lei, esquecendo-se de que o TST aprova Súmulas observando os precedentes de julgamento que a ela deram ensejo.

Já está pacificado que não se trata de tempo à disposição e não se refere a duração do trabalho, tanto pela intenção do legislador como pelo capítulo em que se insere a alteração. Menos ainda a situação prevista traz o reconhecimento de vínculo de emprego de modo inquestionável.

A nova lei trouxe um elemento de atualização e de possível prova de subordinação jurídica de prestadores de serviços cuja atividade ocorre fora do local da empresa. Em palavras outras, se houver o uso de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, tais meios se equiparariam a formas de controles pessoais, isto é, como se fossem praticados no próprio ambiente da empresa.

A Súmula 428 do TST sofreu nova redação, mas sem alterar o conteúdo da redação anterior para dizer que “I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso e II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Continua, portanto, afinada com os seus precedentes e não deve ser confundida com a reforma ora introduzida.

O teor da Súmula diz respeito ao cumprimento do contrato de trabalho quanto à jornada de sobreaviso, decorrente do uso de aparelho de intercomunicação e que obriga o empregado ao atendimento de chamados e respostas imediatas. Em síntese considera que o direito à reparação dessa jornada depende de prova em juízo. Não se refere a Súmula ao exercício do poder diretivo do empregador

Portanto, a redação sinaliza para um instrumento de demonstração de controle e subordinação no sentido de incluir esse trabalhador no campo de proteção trabalhista. Não se trata de reconhecimento de horas extras. 


Paulo Sergio João é advogado e coordenador do curso Direito Empresarial do Trabalho do GVlaw.



Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2014, 08:00h

Decisão liminar determina a apreensão de Playboy com capa de suposta namorada de Neymar



CENSURA JUDICIAL
Juíza manda apreender Playboy com capa de suposta namorada de Neymar



Das centenas de revistas que estampam no nome de Neymar na capa, uma não pode mais circular. A juíza Andréa Galhardo Palma, da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, concedeu liminardeterminando a apreensão da edição de junho da revista Playboy. Editada pela Editora Abril, a publicação traz um ensaio fotográfico com a modelo Patrícia Jordane, apresentada na capa como “a morena que encantou Neymar".

A juíza acatou os argumentos da NR Sports, empresa que ajuizou a ação em nome do jogador da seleção brasileira e do Barcelona, segundo os quais a revista invadiu a privacidade do atleta e usou o seu nome sem a devida autorização: “A editora, além de divulgar uma mentira sobre a vida pessoal, utilizou indevidamente o seu nome, ou seja, sem a autorização da NR Sports, empresa dos pais do atleta e única detentora dos direitos de exploração da imagem, nome e seus atributos”, informou a empresa em nota publicada em seu site na internet.

A decisão liminar, que deverá ser apreciada ainda pela juíza quanto ao mérito, determina a suspensão imediata da edição e venda da revista; o recolhimento dos exemplares da revista já distribuídos; e a proibição de veiculação de qualquer publicidade contendo a afirmação “a musa que encantou Neymar”.

Em caso de não cumprimento, a multa é de R$ 10 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil — com cada revista a R$ 13, se vender 7,7 mil exemplares a Abril pode angariar o valor da multa máxima.

O editor da revista, o jornalista Sergio Xavier, declarou ao portal UOL, que ainda não foi notificado e que quando isso acontecer deve recorrer da decisão. Enquanto isso, a Palyboy com a morena que encantou Neymar segue nas bancas.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2014, 20:46h

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...