sábado, 21 de junho de 2014

Teoria do Direito deve contemplar principais discussões contemporâneas


Teoria do Direito deve contemplar principais discussões contemporâneas






No mês passado, foi publicada pela editora Revista dos Tribunais, a segunda edição do livro, Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito que escrevi em parceria com Georges Abboud e Henrique Garbellini Carnio. A obra conta, ainda, com o prefácio de Nelson Nery Júnior e o posfácio de Lenio Streck.





O livro foi pensado a partir de um diagnóstico claro com relação ao estado das disciplinas de formação nos quadros do curso de Direito. Em especial, a Filosofia e a Teoria do Direito. Há um certo descompasso entre aquilo que é objeto de debate na contemporaneidade e aquilo que compõe as ementas institucionalizadas nos diversos cursos de Direito deste país. Há fatos que servem de amostra para isso. A perplexidade expressada em alguns comentários à coluna de Lenio Streck dessa última quinta-feira (19/6) serve como um bom exemplo. Ora, apesar de tudo o que se discute e se discutiu sobre o problema da decisão judicial desde o início do século XX, somos ainda bombardeados por acepções que separaram ser de dever ser, prescrição de descrição etc., em afirmações do tipo: “isso — a decisão variar de acordo com a alimentação ou a problemas familiares — é assim mesmo”. Ou ainda, “o juiz não é uma máquina”; “o juiz é gente como a gente”... Minha perplexidade é: porque precisamos de pesquisas para dizer algo que, pelo menos desde a discussão em torno do problema das lacunas, do realismo jurídico e do movimento do direito livre, já sabemos no âmbito da Teoria do Direito?


A resposta começa, certamente, por tentativas de reconstruir o discurso em torno da Teoria do Direito e pontuar aquilo que são as principais discussões que nos envolvem em nossos dias atuais.


É a isso que a obra citada se propõem. Trata-se, na verdade, de um livro preparado com o objetivo de introduzir aos problemas fundamentais do conhecimento jurídico os estudantes e pesquisadores do Direito. O livro pretende-se como uma espécie de “guia de leitura” que objetiva posicionar corretamente tanto o calouro que ensaia os primeiros passos no universo da juridicidade, quanto o profissional que se lança nos tortuosos caminhos da pós-graduação, no interior do discurso teórico-filosófico articulado contemporaneamente no campo do direito.


Cuida-se de uma introdução ao Direito que não foi pensada como um inventário de matérias acumuladas historicamente pelo conhecimento jurídico em torno dos temas que classicamente compõem os interesses da Teoria Geral do Direito e da filosofia jurídica, como justiça, hermenêutica, metodologia, teoria da norma, fontes, moral e interpretação.


Não optamos, portanto, pela facilidade oriunda de uma exposição linear e cronologicamente simplificada de tais temas, pois entendemos que uma tal abordagem não se mostra apta a depreender toda a complexidade do fenômeno jurídico. Mais importante do que ter contato perfunctório sobre os mais diversos aspectos do pensamento jurídico é conseguir colocar-se em condições de diálogo com este pensamento.


Nessa medida, Martin Heidegger[1] afirmava que: “introduzir à filosofia significa pôr o filosofar em curso”, isto é, o fundamental para se aprender a filosofia é filosofar, daí sua metáfora de que não seria possível aprender a nadar por meio de manual de natação, mas tão somente nadando.[2] De modo similar, nosso intuito é justamente estabelecer a aproximação do pensamento jurídico que possibilite aos leitores um manejo adequado das principais polêmicas que povoam a contemporaneidade jurídica.


Ou seja, não se pode aprender Direito simplesmente observando-o do lado de fora. Mais precisamente, não se compreende o Direito a partir de mero receituário com diversos conceitos abstratos e superficiais. Conscientes de que no conhecimento jurídico não existem posicionamentos teóricos unânimes e incontroversos, optamos por encará-lo a partir de sua complexidade e de sua predisposição para a polêmica. Tal qual já afirmou Dworkin, a controvérsia é o coração do argumento jurídico. Daí que a melhor forma de se trabalhar seus conceitos é a partir dos problemas que a própria operacionalidade do Direito propicia.


Isso significa projetar o horizonte adequado para abrir os contextos significativos em que os problemas do conceito e definição do direito; da fundamentação e da validade jurídica e de como são decididas as questões jurídicas. Tais pontos não podem ser pensados fora da dimensão filosófica que os abarca e que apresenta como questão principal a relação entre saber teórico e saber prático e suas consequências para o conhecimento jurídico.


Assim, optamos por estruturar a obra a partir do eixo fundamental de três perguntas: O que é o Direito? O que fundamenta o Direito? Como são decididas as questões jurídicas? Cada uma dessas perguntas é respondida no desenrolar de dez capítulos.


De todo modo, fato é que, para muitos juristas, o jurídico está para o direito assim como a “cavalice”[3] está para o cavalo. De nosso ponto de vista, contudo, o Direito é complexo, dinâmico, histórico e conflituoso, o que impede a formulação de qualquer estratégia essencialista para definição de um único conceito que defina toda a gama de possibilidades que se projetam a partir do jurídico. Sendo assim, uma, ainda que simples e breve, introdução ao Direito, para cumprir seu desiderato, de forma teoricamente honesta, não pode ser esquematizada, simplificada, condensada, entabulada, plastificada etc.[4]


Aliás, como já afirmado, vivemos hoje um momento de apreensão com relação às assim chamadas disciplinas de formação do curso de Direito. Um breve euforia inicial em face do reconhecimento oficial da dignidade de tais disciplinas em concursos para carreiras jurídicas — cujo marco foi a Resolução 75/2009 do CNJ — foi substituído por um sentimento de receio na medida em que o modo como os examinadores de tais concursos lidam com tais conteúdos é altamente questionável.


Os famosos cursinhos preparatórios — que se alastraram no universo jurídico como uma erva daninha, dando a impressão de que o encerramento da faculdade de direito seria uma espécie de segundo turno do ensino médio — passaram a incorporar em sua grade de matérias as disciplinas humanísticas. Evidentemente que o rescaldo desse fenômeno foi a tentativa de manipular tais conteúdos a partir dos esquemas, quadro mentais, resumos e outras tantas metodologias despistadoras que já eram empregadas para a análise das disciplinas técnicas ou dogmáticas.


Todavia, as disciplinas de formação estão inseridas no projeto daquela que, talvez, seja a mais imponente das utopias: o humanismo e seu ideal de formação do ser humano. Será que todo esse nobre propósito cabe nas caixas conceituais que, tradicionalmente, nos foram impostas para lidar com o conhecimento jurídico? Por certo que a resposta é negativa.


Com efeito, como nos lembra Peter Sloterdijk[5], em seu polêmico Regras para o Parque Humano, o humanismo está ligado à intenção de se formar uma grande comunidade de leitores; de seres humanos que deixam o estado da pura barbárie e se civilizam por meio da leitura de textos que transmitem, através de elos inscritos no passado, a tradição cultural que nos conforma. O autor nos lembra que, desde os dias de Cícero, aquilo que se chamahumanitas faz parte, no sentido mais amplo e no mais estrito, das consequências da alfabetização e se aperfeiçoa com o exercício da leitura. Ou seja, da possibilidade que se abre a partir da comunicação realizada à distância pela escrita.


O sempre aberto diálogo entre leitor e escritor é um convite à toda dimensão de complexidade que a vida engloba. Através desse diálogo somos chamados a refletir sobre angustias, frustrações, sucessos e problemas morais. A ideia é que a leitura nos torna mais humanos e nos distancia de nossa herança animal.


Não é a toa que grandes distopias como Admirável Mundo Novo, de Aldous Huxley[6]; 1984, de Georg Orwell[7]; e Fahrenheit 451, de Ray Badbury[8]criavam um tipo de sociedade em que os livros — e consequentemente a escrita e a leitura — estavam banidos das atividades sociais e os seus indivíduos, justamente por isso, acabavam moldados por um coletivo acrítico e, portanto, aculturado. Não deixa de ser igualmente sintomático nesse sentido que, no livro de Huxley, por exemplo, é o Selvagem — alguém que está situado fora da ordem pré-estabelecida — quem descobre Shakespeare, lê suas obras e, a partir de então, começa a questionar as estruturas do establishment. Há um diálogo, extremamente marcante nesse sentido, no qual Mustafá Mond — o grande Dirigente daquela sociedade distópica de Huxley — afirma que a leitura de livros como os de Shakespeare era uma atividade proibida. O Selvagem, então, questiona o todo poderoso a respeito da proibição, ao que responde o dirigente: “porque é velho; — eis a principal razão. Aqui não temos aplicações para coisas velhas”.


As disciplinas, chamadas de formação humanística, são exatamente recheadas de “coisas velhas”. São elas que nos ligam ao passado. E é esse diálogo literário com o passado que nos constitui culturalmente.


Na verdade, não é apenas o ódio ao “velho” e o culto acrítico ao “novo” que marca o estilo dessas distopias. No livro de Ray Badbury, por exemplo, logo no início da narrativa, o Bombeiro Montag — lembrando que, na sociedade criada por Badbury, os bombeiros não combatiam incêndios. As casas eram “à prova de fogo”. Sua função era queimar os livros que, eventualmente, ainda existissem nas casas das pessoas — faz a seguinte consideração: “Os livros são o caminho da melancolia”. Eles seriam, enfim, um convite à transcendência, ao desvario, à errância, ao desvio em relação ao destino bovino de uma humanidade conformada. Nessas sociedades distópicas, a ausência da leitura homogeiniza a todos.


Por certo que a simplificação, os quadro sinóticos, os quadros mentais, as rimas, as aulas travestidas, não queimam livros. Pelo menos não na sua literalidade. Todavia, produzem um certo tipo de atividade de pastoreio, de arrebanhamento que, paradoxalmente, é contraditória com qualquer princípio humanístico que guarnece a estrutura dessas disciplinas de formação.


Enfim, essa nossa introdução passa bem longe dessas pretensões. Ela trata o leitor com o respeito que ele merece e o convida para participar de um diálogo que nós não iniciamos e também não encerraremos. Todos somos apenas parte dessa comunidade intergeracional de leitores.


[1] Martin Heidegger. Introdução à filosofia, São Paulo: Martins Fontes, 2008.


[2] Martin Heidegger. Los problemas fundamentales de la fenomenologia.Madrid: Editorial Trotta, 2000.


[3] Cavalice é a essência de todo cavalo. James Joyce. Ulisses. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007. p. 227.


[4] Sobre a “estandardização” do ensino jurídico, cf. Lenio Luiz Streck. O que é isto – decido conforme minha consciência? 2. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010, passim.


[5] Cf. Peter Sloterdijk. Regras Para o Parque Humano. 3. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2000.


[6] Cf. Aldous Huxley. Admirável Mundo Novo. Rio de Janeiro: Globo, 2009.


[7] Cf. George Orwell. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.


[8] Cf. Ray Badbury. Fahrenheit 451. Rio de Janeiro: Globo, 2009.






Rafael Tomaz de Oliveira é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).





Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2014, 08:00h

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Segue abaixo arquivo em PDF das Súmulas do STF:

Súmulas do Supremo Tribunal Federal em PDF

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segue abaixo arquivo com as Súmulas do STJ:

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em PDF

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Saiba como construir uma marca jurídica na advocacia corporativa


Saiba como construir uma marca jurídica na advocacia corporativa




A construção de uma marca jurídica deve ser o centro da atenção de um advogado corporativo. É nossa obrigação adquirir o reconhecimento não apenas interno, mas também diante do conjunto que nos cerca — desde fornecedores até o mercado segmentado, afinal sabemos das turbulências e instabilidades no meio jurídico. Onde estaremos daqui a cinco anos? Complexo? Não para aqueles que planejam estratégias alicerçadas no marketing jurídico. O problema é que poucos o fazem. Nossa proposta é uma reinvenção da sua marca pessoal através de três frentes: jurídica, setorial e de produção intelectual tangibilizada. Enfim, tornar-se uma referência em uma determinada expertise.

Enquanto os advogados de bancas convencionais trabalham o marketing jurídico, parece que existe uma bolha da invisibilidade sufocando os advogados corporativos. Um preço se paga caro demais no futuro.

Quando estamos em meio a processos inovadores da empresa, empolgados e nos doando ao máximo, percebemos a carreira somente internamente. Mas tudo muda e você sabe disso! Existem estudos mostrando que em menos de seis meses depois de sair de uma empresa quase ninguém mais realmente fará algo por você. Maldade? Não. Simplesmente você não faz mais parte do sistema no qual estão inseridos.

Sem a construção da sua marca, sua herança intelectual e profissional deixa de existir, pois aquilo que realizou como profissional foi absorvido completamente pela organização em que atua, caminhando diretamente ao esquecimento. E isso atinge qualquer posição hierárquica — do estagiário ao superintendente jurídico.

Conhecimento é poder; mas somente se transformado em reputação e em uma marca jurídica sólida. A verdadeira luta é estar sempre entre os três melhores de uma determinada categoria segmentada. Se estou no ramo de indústria farmacêutica, minha marca jurídica deve ter forte alicerce entre os formadores de opinião. Ser reconhecido e respeitado, para tornar-se uma referência. É preciso tangibilizar o conhecimento de maneira a ser encontrado e lembrado. Isso pode ser feito através da publicação de artigos, ministrar palestras, alimentar um blog setorial ou contratar uma assessoria de imprensa, por exemplo.

O sucesso é determinado pela frequência na qual você consegue se expor de maneira correta e ética. Separe 30 minutos por dia para sua carreira, duas a três vezes por semana e chegará a 120 horas em um ano para estudar e produzir questões que impactem na carreira pessoal.

Existem teorias para demonstrar que o alcance máximo que possuímos enquanto seres comunicantes passivos é de 150 pessoas. Este é o número daqueles que realmente retém informações preciosas a nosso respeito. Porém, ao adotarmos uma política ativa de marketing jurídico, nossos contatos aumentam significativamente. É a mudança de quem você conhece, para quem conhece você. E isso vai significar segurança profissional, além de direcionar essa expertise.

Ainda existem aqueles que se recusam a dar palestras, produzir artigos, pensar em livros, dar entrevistas e construir uma base pensada de contatos. São os mesmo que acreditam que as redes sociais são uma perda de tempo. Isso ocorre pois a fotografia do instante está maravilhosa. Porém, a empresa é um organismo vivo, que se movimenta com velocidade perante mercados competitivos e nos devoram quando menos esperamos. Ela nos consome. Nada disso mudará. O que realmente terá de ser geneticamente alterado é a nossa postura perante a estes sinais.

Temos que nos doar para a organização que paga nossos salários? É obvio que sim. Mas simultaneamente cuidar da carreira. É o fortalecimento da imagem do advogado que permitirá uma amplitude maior de possibilidades para atrair novos clientes, conseguir o respeito dos colegas e consequentemente a tão desejada reputação.

A construção de uma marca pessoal duradoura deve ser entendida como um projeto de longa duração. Muitos ainda vivem apenas o presente, esquecendo que os sonhos são inexplicavelmente substituídos pela tragédia do dia a dia. Reprograme seus sonhos através de perguntas como: Quais as minhas metas? O que necessito para cumpri-las? Quais os resultados esperados? Qual o meu posicionamento no mercado?

O futuro é uma grande folha em branco onde devemos desenhar aquilo que deve acontecer. Se deixarmos esse desenho ao acaso, perderemos o poder de definir aquilo que desejamos. Perde-se a chance de construir o futuro que enxergamos em nossos sonhos. Perde-se a oportunidade de deixar um legado. Perde-se tempo e, logo, perde-se vida. Não podemos esquecer que 2014 está batendo em nossas portas. Somente diante desse esforço coordenado é que seremos lembrados para eventos, entrevistas, projetos, promoções e o que mais envolve a segurança profissional de médio e longo prazo.

Ao investir no marketing jurídico e nas estratégias de carreira, o futuro se altera para sempre.



Rodrigo Bertozzi é administrador e consultor, especialista em Estratégia de Mercado e Negócios Jurídicos e sócio da Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Autor de 16 livros, entre eles: A Reinvenção da Advocacia, Marketing Jurídico Essencial e A Nova Era das Marcas Jurídicas.

Lara Selem é advogada e consultora especialista em planejamento estratégico de departamentos jurídicos e bancas de advocacia. Sócia-fundadora da Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Também é autora dos livros, entre os quais Advocacia: Gestão, Marketing & Outras Lendas, Gestão de Escritório e A Reinvenção da Advocacia.



Revista Consultor Jurídico, 07 de junho de 2014.

Importância do pensamento de Hugo Preuss na Constituição de Weimar


Importância do pensamento de Hugo Preuss na Constituição de Weimar


Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy


Hugo Preuss (1860-1925) foi um dos principais mentores da Constituição de Weimar. Em 15 de novembro de 1918 foi alçado ao posto de Secretário do Interior (Staatssekretär des Inneren), nomeado pelo presidente Freiderich Erbert. Tinha a responsabilidade de redigir o núcleo do texto constitucional que se discutiria. A empreitada envolveu outros nomes importantíssimos do direito público alemão, a exemplo de Erich Kauffmann e de Max Weber.

Kauffmann era nacionalista e monarquista. Max Weber defendia uma maior aproximação entre o governo e a maioria parlamentar. A Alemanha vivia o fim da primeira guerra mundial e a transição de uma ditatura militar para um sistema parlamentar que então se esboçava. Em janeiro de 1919 convocou-se uma Assembleia Nacional que discutiria o novo texto constitucional, engendrado a partir das postulações de Preuss.

Hugo Preuss era um social-democrata, defensor da soberania dos órgãos locais e comunais. Burguês identificado com a esquerda liberal, Preuss afeiçoava-se a ideias liberais, democráticas e socialistas. Defendia o fim do Estado autoritário (Obrigkeitsstaat) e pregava um Estado republicano (Volksstaat). Questionava a existência dos pequenos Estados alemães, cuja legitimidade era apenas dinástica. Seu interesse central estava em um modelo de auto-organização de uma cidadania livre, cujas diretrizes politicas seriam fixadas por comandos locais[1].

Hugo Preuss era de uma família de judeus. Sua mãe enviuvou quando Preuss ainda era criança, tendo posteriormente se casado com um cunhado, um bem sucedido negociante. Estudou Direito em Berlim e em Nuremberg. Sua fonte de inspiração intelectual fora o juspublicista Otto Von Gierke. Doutorou-se pela Universidade de Göttingen, onde apresentou tese sobre a evicção, que compôs com base em estudo de textos do Direito Romano. Sua tese de Habilitationsschrift (mais alto nível título acadêmico conferido na Alemanha, que guarda semelhanças com a tese de livre-docência que há no Brasil) tratou sobre as relações federativas, a partir da hipótese de que municípios, unidades federadas e unidade central funcionariam como corporações territoriais. A tese foi defendida na Universidade de Berlim, em 1890, carregado com o pomposo título “Gemeinde, Staat und Reich als Gebietskörperschafen” (“Municipalidade, Estado e União como Corporações Territoriais”).

Hugo Preuss casou-se com a filha de um professor de química. Teve três filhos. Ao que consta, por ser judeu e liberal, teria enfrentado muita resistência para obter uma cátedra. Em 1906 foi acomodado na Berliner Handelschochshule, um colégio de comércio, que não detinha o prestígio das grandes universidades alemãs. Em 1915 publicou “Das deustche Volk und die Politik” (“O povo alemão e a política”). No fim da monarquia afiliou-se ao“Deutsche Demokratische Partei- DDP”, o partido democrático alemão.

Muito influenciado pelo liberalismo alemão que remontava à Constituição de Frankfurt (1848), Preuss rejeitava o conceito clássico de soberania, reputando-o como “uma relíquia da tradição monárquica-burocrática-absolutista”[2]. Lutava pela mudança da sociedade alemã valendo-se das armas que possuía: caneta, estudo e pesquisa[3].

Obstinado com o tema do auto-governo (Selbstverwaltung), Hugo Preuss pregava o localismo contra a centralização que marcou o direito público alemão desde o movimento pela unificação, conduzido por Bismarck, e concluído ao fim da guerra franco-prussiana em 1871. A pequena burguesia e os trabalhadores industriais, insistia Preuss, deveriam participar da gestão da política local, com forte inspiração nos princípios de autonomia municipal. Em 1899 Preuss havia defendido uma professora judia de uma escola municipal a quem o Ministério da Educação pretendia dispensar. Invocava na defesa da professora que a autonomia educacional local não poderia ser desrespeitada por intrusão das autoridades centrais.

Preuss entendia que o direito público decorria do momento no qual a vontade do Estado deveria ser diferenciada da vontade de um soberano particular; isto é, para o nascimento do direito público fora necessário aoposição a senhores feudais que governavam seus territórios do mesmo modo que conduziam negócios e propriedades particulares. Foi ministro até 1919, quando o gabinete ao qual pertencia renunciou, protestando contra os termos e a aceitação do Tratado de Versalhes.

Hugo Preuss morreu em 1925. Não viveu os inúmeros problemas que a Constituição de Weimar suscitou na Alemanha, e que de alguma forma levaram ao triunfo do nacional-socialismo em 1933. Foi quando começou mais uma longa noite da história.
[1] A propósito de Hugo Preuss, conferir Stolleis, Michael, A History of Public Law in Germany- 1914-1945, Oxford and New York: Oxford University Press, 2008, pp. 53 e ss. Tradução de Thomas Dunlap. Schoemberger, Cristoph,Hugo Preuss, in Jacobson, Arthur J. e Schlink, Bernhard (ed.), Weimar- A Jurisprudence of Crisis, Berkeley: University of California Press, 2002, pp. 110 e ss. Tradução de Belinda Cooper. Sosa Wagner, Francisco, Maestros Alemanes del Derecho Publico, Madrid e Barcelona: Marcial Pons, 2005, pp. 420 e ss. O presente ensaio foi concebido e redigido tendo essas três obras como fontes.
[2] Cf. Schoemberger, Cristoph, cit.
[3] Cf. Sosa Wagner, Francisco, cit.




Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2014, 08:00h

Preocupação com jurisdicionado e celeridade norteia atuação do Ministro Humberto Martins em oito anos de STJ


Preocupação com jurisdicionado e celeridade norteia atuação do ministro Humberto Martins em oitos anos de STJ



Mais de 102 mil processos julgados. Esse é o número acumulado pelo ministro Humberto Martins em oito anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que serão completados neste sábado (14). Para o ministro, o maior desafio que enfrenta é manter a sensibilidade no olhar jurídico, já que são milhares de demandas e processos.




“O juiz precisa olhar para cada processo como um conflito entre pessoas, que possuem sentimentos e são concidadãs. Nunca olhar para um processo como número”, afirma o ministro.




Ministro Humberto Martins completa oito anos no STJ.




Martins diz ainda que o STJ tem se aproximado cada vez mais do cidadão. “Estamos julgando mais e melhor. Isso demonstra a confiança do jurisdicionado no tribunal e no Poder Judiciário brasileiro. Além disso, temos a virtualização dos processos, que reduziu o tempo e a distância. Nossa Justiça é moderna e otimizada, o que lhe dá credibilidade”.




Trabalho conjunto



O ministro, que integra a Segunda Turma, a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ, possui em seu gabinete um dos menores acervos do tribunal: 4.787 processos em tramitação. Desses, 2.833 já estão conclusos para julgamento. Martins compõe ainda o Conselho de Administração do STJ e é o atual corregedor do Conselho da Justiça Federal (CJF), além de ser o ouvidor do tribunal.




Segundo ele, toda essa produtividade é decorrente de um trabalho de equipe. Com isso se consegue diminuir o acervo e ter, ao final, um resultado positivo no sentido de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.




Além disso, o ministro se preocupa em receber os advogados em seu gabinete. Nesses oito anos, foram mais de 7.500 atendimentos a advogados e partes. “O advogado é essencial à administração da Justiça”, diz.




Jurisprudência



Humberto Martins destacou alguns julgamentos que considerou relevantes neste último ano. Em um deles, a Segunda Turma, seguindo o entendimento do ministro, definiu que o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, considerando o tempo decorrido na vigência da lei antiga.




Na decisão, o ministro explicou que, “em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga”.




Em outro julgamento, Martins entendeu que a concessão de assistência judiciária gratuita não isenta o favorecido da obrigação de oferecer garantia na oposição de embargos à execução fiscal.




O entendimento, seguido pelos demais ministros da Segunda Turma, fundamentou-se na jurisprudência do STJ, que é clara no sentido de que “a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor”, precisamente como diz a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 16, parágrafo 1º.




“Embora a lei que dispõe sobre assistência judiciária isente o beneficiário do pagamento de vários atos processuais, no caso, conforme o princípio da especialidade, deve prevalecer a Lei de Execuções Fiscais”, afirmou o ministro.




Martins ainda definiu, na Segunda Turma do STJ, que a Ordem dos Advogados do Brasil – seja pelo seu conselho federal ou por suas seccionais – pode ajuizar ações civis públicas. Essa legitimidade deve ser entendida de forma abrangente, em razão das finalidades da entidade, que não se limitam à defesa da classe dos advogados.




“A OAB foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como algo mais do que um conselho profissional. Ela foi alçada a uma categorização jurídica especial, compatível com a sua importância e peculiaridade no mundo jurídico”, disse Humberto Martins na decisão.

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...