sexta-feira, 8 de novembro de 2019

NJ - Turma presume hipossuficiência de trabalhador e concede benefício da justiça gratuita



Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir critério objetivo: recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que, nos dias atuais, corresponde a R$ 2.335,78, ou efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

No caso analisado pela Quinta Turma do TRT de Minas, a hipossuficiência de um engenheiro, que ajuizou reclamação trabalhista contra um grupo econômico de mineração, foi presumida verdadeira, diante do contexto apurado nos autos. É que, conforme fundamentou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, o contrato de trabalho entre as partes já estava rescindido e não havia alegação nos autos ou mesmo provas de que o autor estivesse empregado ou recebendo remuneração acima do limite legal. Nesse cenário, os julgadores da Turma deram provimento ao recurso do profissional para conceder a justiça gratuita.

Em primeiro grau, a pretensão havia sido rejeitada pelo juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, ao fundamento de que o último salário do trabalhador teria sido de R$ 16.500,00, montante que supera 40% do teto do RGPS. Inconformado, o autor recorreu, argumentando estar desempregado há três anos, desde que foi dispensado das empresas rés. Alegou ainda ser aposentado, recebendo a quantia mensal de R$ 998,00.

Ao analisar o recurso, o relator acatou a pretensão. Na decisão, observou que a ação foi ajuizada em 15/6/2018, quando já vigente a Lei 13.467/17. Diante das novas regras acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o magistrado explicou que a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência.

Para o juiz convocado, no caso, deve-se levar em conta que o vínculo de emprego já havia se encerrado há algum tempo e o autor declarou estar desempregado. O julgador chamou a atenção para o fato de a cópia da carteira de trabalho juntada aos autos não indicar a existência de contrato de trabalho recente. Nada que contrariasse a alegação foi encontrado nos autos.

De acordo com a decisão, não ficou provado que o autor recebesse valor mensal acima do limite previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispositivo que estabelece que a justiça gratuita é concedida aos que recebem renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. Nesse contexto, o colegiado concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

NJ - JT-MG determina indenização para enfermeira que trabalhou em atividades insalubres durante gestação



A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.

Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, “foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez”.

Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.

Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.

Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.




Fonte: TRT3

NJ - Bancário terá salário equiparado ao de gerente



O ex-funcionário de uma instituição financeira, com sede na capital mineira, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário equiparado ao de gerente da unidade. É que, apesar de ter exercido as mesmas funções de outro bancário, na área comercial, recebia remuneração inferior. A decisão foi do juiz João Otávio Fidanza Frota, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o bancário, ele atuava como gerente de contas, prestando atendimento, realizando a captação e prospecção de clientes, fazendo visitas, ofertas e vendas de produtos. Trabalho, que, segundo ele, era similar ao de seu paradigma no banco.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o funcionário, durante o contrato de trabalho, atuou em duas funções distintas: como gerente assistente e como gerente de contas pessoa jurídica. Já o outro colega de unidade, citado como paradigma, exerceu a função de gerente-executivo de negócios.

Para o juiz, o instituto da equiparação salarial tem como objetivo garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia, conforme prevê artigo 461 da CLT. Segundo o juiz, independentemente da nomenclatura adotada pelo banco, é possível que trabalhadores enquadrados em cargos diversos exerçam a mesma função.

O magistrado ressaltou que, nesses casos, para fins de equiparação, o que importa é a realidade das funções e as tarefas realizadas pelo reclamante da ação e pelo seu paradigma. E, pelo depoimento de testemunha, foi comprovado que os cargos eram diferentes, mas as atividades exercidas pelos dois funcionários eram idênticas.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando a empresa reclamada a pagar diferenças entre o salário por ele recebido e o salário do paradigma, conforme a variação salarial constante dos contracheques juntados aos autos. A ação foi protocolada antes da reforma trabalhista de 2017.




Fonte: TRT3

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

NJ - Juiz afasta obrigatoriedade de nomeação de concursado em hospital metropolitano de BH



O juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de nomeação de uma candidata aprovada dentro do número de vagas ofertadas em concurso público realizado pelo Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro, na capital mineira. Para o juiz, o hospital está enquadrado nas situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e desobrigado, portanto, a realizar a nomeação.

Segundo a candidata, ela participou de seleção pública e foi aprovada na 259ª posição. Alegou que foram ofertadas 395 vagas para o cargo de técnico de enfermagem, com lotação no Hospital Metropolitano, conforme Edital nº 08/2014, mas só foram contratados 144 candidatos. Por isso, ajuizou mandado de segurança, argumentando que “há entendimento legal garantindo o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas e no prazo de validade previsto pelo edital”.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Marcos Penido deu razão à tese da defesa do hospital. Segundo o magistrado, o direito à nomeação nesses casos não é absoluto. “Tanto é que o próprio STF cuidou de ressalvar situações excepcionais em que a administração pública pode deixar de realizar nomeação”.

E, no entendimento do juiz, os dados apresentados no processo provaram que o caso envolve uma questão excepcional. Documentos anexados mostraram que, em virtude da crise financeira do país, os recursos de custeio previstos para operação do hospital passaram de R$ 20 milhões para R$ 4 milhões. “Assim, a entidade não pode operar com toda sua capacidade e a necessidade de pessoal ficou reduzida, afastando a necessidade de nomeações além das já realizadas”, pontuou o julgador.

O juiz ressaltou ainda que a administração tem o dever de cuidar do interesse público, não podendo o direito subjetivo à nomeação se sobrepor a este. Segundo o magistrado, não se pode direcionar recurso público para garantir a nomeação de funcionário que tornou desnecessário diante de um novo contexto enfrentado.

O julgador registrou ainda que o edital, com a previsão de número de vagas, foi publicado antes do início da operação da entidade, quando a previsão era de funcionamento com capacidade máxima e sem redução drástica de custeio. Assim, tratando-se de situação imprevisível e alheia à vontade do contratante, conforme previsão do STF, o juiz Marcos Penido de Oliveira afastou a obrigatoriedade de nomeação, negando a segurança solicitada pela candidata. Não houve recurso da decisão.




Fonte: TRT3

NJ - Família de trabalhador morto ao cair em poço de elevador receberá R$ 250 mil



A Justiça do Trabalho condenou a siderúrgica Gerdau Açominas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 250 mil à família de um trabalhador que morreu após cair no poço de elevador da empresa. A decisão foi da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Pela decisão, a indústria terá que pagar também, de forma solidária com empresa prestadora de serviço e especializada em equipamentos de movimentação de cargas, pensão mensal à viúva do trabalhador referente à indenização por danos materiais.

Pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), o acidente aconteceu quando três funcionários da empresa contratada pela Gerdau estavam realizando atividade de troca de trilhos de ponte rolante do setor da aciaria, que é a unidade na usina onde o ferro-gusa é convertido em aço. Para a realização de todo o serviço, a empresa especializada mobilizou 31 empregados, a maioria na função de mecânico.

A atividade era realizada em etapas, de forma transitória, na área interna da Gerdau, e foi iniciada em abril de 2016. A apuração do MPT mostra que, no dia 8 de novembro daquele ano, por volta das 8 horas, os três trabalhadores, incluindo o empregado acidentado, iniciaram as atividades preparatórias de movimentação de materiais para o serviço que seria realizado no turno da noite. Eles tinham que transportar cilindros de gás, para solda no último pavimento da aciaria, utilizando o elevador de cargas do setor.

O problema é que, ao acionar o elevador de carga, os trabalhadores não perceberam que a porta se abriu, mas a plataforma do equipamento ficou no nível inferior. Como estava escuro e não havia iluminação no local, os dois trabalhadores, que empurravam carrinho com equipamentos, acabaram se desequilibrando e caindo no poço do elevador numa altura de 2,70 metros.

Um deles não sofreu nenhuma lesão. Mas outro trabalhador, pai e marido dos autores da ação, feriu-se gravemente, já que o carrinho de equipamento caiu em cima dele. O mecânico foi então resgatado e levado para o Hospital FOB, em Ouro Branco, falecendo uma semana depois.

Pela conclusão do MPT, a empresa deixou de cumprir preceitos básicos de segurança e saúde constantes na legislação vigente, em especial a Norma Regulamentadora n° 12. Entre os problemas apontados, foi verificado que o elevador de cargas da aciaria não possuía medida de segurança, com chave de ruptura positiva para impedir a abertura da porta com o elevador em outro nível. Para o MPT, a irregularidade é considerada como “situação de grave e iminente risco à integridade física de trabalhadores”.

Além disso, ficou comprovado que os trabalhadores terceirizados não foram capacitados para a operação do elevador. Segundo o MPT, “o risco era conhecido e assumido pelos diversos escalões da empresa, não tendo sido adotadas, em tempo, as medidas necessárias para a sua eliminação”.

Decisão - Para o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as empresas demonstraram uma conduta omissiva culposa, que resultou no acidente de trabalho com óbito. Segundo ele, “elas se esquivaram do cumprimento das normas regulamentadoras e demais orientações de procedimentos a fim de buscar a minimização dos riscos profissionais”.

O julgador ressaltou que é dever geral do empregador zelar pelo meio ambiente do trabalho e informar, por conseguinte, ao empregado dos riscos ocupacionais, protegendo a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço. Ele descartou a versão das empresas de que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, mantendo a responsabilidade das reclamadas pelos danos morais e materiais.

Quanto à indenização por danos morais, ficou estabelecido o montante de R$ 100 mil à viúva e R$ 50 mil a cada um dos três filhos da vítima. Já a indenização por dano material foi definida com o pagamento à viúva de pensão mensal referente a 66,67% da remuneração à época do acidente, que resulta no valor de R$ 3.821,32 por mês. Para garantir o regular pagamento pela empregadora, foi determinada ainda a inclusão da beneficiária na folha de pagamento da Gerdau, que é responsável solidária pelo pagamento da indenização. O processo está agora no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT, para uma nova tentativa de conciliação.




Fonte: TRT3

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito. 


Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, "a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral".

Responsab​​ilidades

Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hie​​​rarquia

Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

"Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS", concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.




Fonte: STJ

NJ - JT-MG considera ilícita redução de carga horária de professor não homologada por sindicato



No caso analisado pela 11ª Turma do TRT de Minas, uma instituição de ensino insistia em que a redução da carga horária de um professor não constituía alteração ilícita do contrato de trabalho. No entanto, a alegação foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a qual deferiu diferenças salariais ao docente. Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Filho, os julgadores entenderam que a instituição não poderia ter praticado o ato sem a homologação do sindicato da categoria.

Em seu recurso, a ré sustentava não haver norma legal garantindo ao professor a mesma carga horária de ano ou semestre anterior. Segundo a instituição, eventual alternância de turmas e alunos e disciplinas para adequação à nova estrutura da escola não seria causa de prejuízo, por não implicar redução do valor da hora-aula pactuada. Mas o relator não acatou esses argumentos.

É que, conforme fundamentou, as normas coletivas da categoria dos professores estabelecem a irredutibilidade dos salários dos docentes, exigindo a homologação do sindicato ou de outro órgão competente, em caso de redução de carga horária com diminuição proporcional de salários. Na situação examinada, ficou demonstrado que esse requisito não foi observado, chamando o julgador a atenção para o fato de a instituição não ter negado a redução da carga horária de aulas nem impugnado a versão de ausência de homologação.

De acordo com o relator, qualquer diminuição da carga horária, sem a observância dos requisitos estipulados, implica redução salarial não prevista em norma coletiva, repercutindo no direito a intangibilidade dos salários (salário não pode sofrer descontos aleatórios, não previstos em lei). 

Assim, por considerarem ilícita a redução da carga horária levada a efeito pela instituição de ensino, os julgadores mantiveram o deferimento das diferenças salariais daí decorrentes.




Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...