segunda-feira, 4 de novembro de 2019

NJ - JT-MG nega indenização a trabalhadora gestante que recusou reintegração



A Sétima Turma do TRT MG negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante reivindicada pela operadora de caixa de um hipermercado da capital, grávida de seis meses. Ela foi dispensada do emprego, mas em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada. A trabalhadora alegou não ter retornado porque o ambiente de trabalho era hostil e prejudicial a ela e à gestação. Porém, não comprovou a incompatibilidade da reintegração. Foi mantida, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de BH, que negou a indenização relativa ao período de estabilidade.

O contrato foi extinto quando a operadora de caixa já estava na sexta semana de gestação, de acordo com exame de ultrassonografia obstétrica apresentado. O hipermercado, em defesa, informou que, ao ter conhecimento da gravidez da ex-empregada, enviou-lhe dois telegramas solicitando o imediato comparecimento à empresa para reassumir suas funções. No entanto, a trabalhadora não atendeu ao chamado.

A operadora de caixa alegou que as condições de trabalho eram precárias e prejudiciais à gestação, devido a estresse e pressão de clientes, jornada excessiva, acúmulo de função, controle do acesso ao banheiro e, também, porque o hipermercado fornecia aos empregados refeição com larvas. Ela reivindicou na Justiça do Trabalho apenas a indenização substitutiva de estabilidade, sem reintegração.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior ressaltou que, nesse caso, caberia à ex-empregada demonstrar o motivo da impossibilidade da reintegração, uma vez que, em respeito aos limites da liberdade individual, não se pode impor ao trabalhador um labor à revelia de sua vontade.

No entanto, nem mesmo a prova testemunhal convenceu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que foi acompanhado em sua decisão pelo relator do processo. Embora uma testemunha tenha confirmado que já encontrou larvas na salada e cabelo na comida, ficou provado que a refeição era higienizada e o seu consumo não era obrigatório.

Além disso, em entrevista de desligamento, a ex-empregada afirmou que os serviços oferecidos pelo refeitório atendiam às expectativas. O relator entendeu que a afirmação “demonstra a fragilidade e instabilidade da prova das alegações”.

Também no que tange ao controle de idas ao banheiro, o juiz convocado concorda com o juízo de primeiro grau, que, após colher depoimento de testemunha, concluiu: "Forçoso reconhecer que a reclamante não era impedida de ir ao banheiro, sendo rendida por outro funcionário após aguardar o término da operação do caixa”. Lembrou o relator que o direito de regular o uso do banheiro, em razão das atribuições, como as exercidas na função de caixa, face à espera de clientes, está inserido no do empregador. No caso, o poder diretivo foi exercido de forma potestativa e limitada, não restando configurados excessos.

Nesse compasso, Vicente Maciel entendeu que a testemunha não foi convincente quanto à precariedade das condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora relativas ao efetivo prejuízo à saúde, higiene e segurança e aos atos de coação para labor em sobrejornada, acúmulo de funções e controles exorbitantes de idas ao banheiro, capazes de inviabilizar o retorno da trabalhadora ao posto de trabalho.

Sobre a estabilidade da trabalhadora gestante, Vicente Maciel lembrou que a Constituição Federal assegura a garantia ao emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, item ´b´, do ADCT. De acordo com esse dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Garantia que é densificada na lei (artigo 391 da CLT), tem natureza objetiva de proteção à gestante e ao nascituro, que independe do conhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Para o relator, a finalidade da estabilidade provisória, portanto, é a proteção ao emprego, tendo cabimento a indenização, de forma sucessiva, quando inviável ou desaconselhável a reintegração, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio (CLT, artigo 496). O que não é o caso, pois, apesar da inequívoca viabilidade do retorno ao trabalho, a operadora de caixa renunciou ao direito da estabilidade provisória e recusou injustificadamente a proposta do empregado de retorno ao trabalho.

O magistrado entendeu, ao final, que, como a ex-empregada recusou a reintegração, ela faz jus apenas aos salários do período de afastamento até a recusa. Portanto, condenou o hipermercado ao pagamento de indenização, que deve corresponder aos salários, acrescidos de férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, relativos ao período de projeção do aviso-prévio indenizado (16/1/2019) até a recusa do pedido de reintegração ao trabalho (26/2/2019). O voto do relator foi acompanhado por maioria dos integrantes da Turma de julgamento.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Supremo irá decidir se testemunhas de Jeová podem exigir procedimento médico sem transfusão de sangue



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em razão da sua consciência religiosa, as testemunhas de Jeová têm o direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem transfusão de sangue. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1212272, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Cirurgia

O caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos. Ela afirma que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões.

A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos.

Escolha existencial

No recurso extraordinário, a paciente sustenta que, em razão de sua consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para a realização da cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde. Alega, ainda, que o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa.

Liberdade de crença

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, observou que o tema (a possibilidade de paciente se submeter a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa) é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença. A seu ver, a controvérsia, referente ao direito de autodeterminação confessional das testemunhas de Jeová, “possui natureza constitucional e inegável relevância, além de transcender os interesses subjetivos da causa”, uma vez que a tese fixada afetará toda a comunidade identificada com essa religião.




Fonte: STF

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

NJ - Metalúrgica indenizará trabalhador preso enquanto fazia reparos em carreta clonada pela empresa



Uma empresa do ramo metalúrgico, com sede na cidade de Itaúna, a cerca de 80 km da capital mineira, terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregado que foi preso enquanto fazia reparos em carreta clonada do empregador. A decisão foi do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu que a empresa cometeu ato ilícito, com a exposição indevida da imagem do trabalhador.

Em juízo, testemunha contou que o ex-empregado, que exercia a função de coordenador de lanternagem, foi preso em Itaúna junto com o proprietário da empresa. Segundo a testemunha, o empresário havia clonado uma carreta. E a prisão aconteceu justamente no momento em que o trabalhador, que não sabia da adulteração, estava fazendo o serviço de pintura no veículo da empresa.

A testemunha afirmou que ficou sabendo do problema porque queria comprar o automóvel, mas desistiu ao perceber que ele era adulterado. Ela contou que a carreta chegou a ser negociada, mas foi devolvida quando outro comprador reconheceu também a adulteração. De acordo com a testemunha, as modificações de troca de chassi e de placas foram feitas pelo próprio empresário com apoio de outro empregado.

Sentença - Ao examinar o caso, o juiz entendeu que as nuances envolvendo os veículos reparados não eram do conhecimento do ex-empregado. E que cabia ao empregador zelar pelos direitos de personalidade do empregado, inclusive o direito de liberdade.

Para o juiz Valmir Inácio Vieira, a empregadora cometeu realmente ato ilícito, causando danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ele determinou o pagamento da indenização, levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão empresária e a duração dos efeitos da ofensa, além da situação social e econômica das partes envolvidas. A indenização deverá ser paga pela metalúrgica de forma solidária com mais outras duas empresas, que formam um grupo econômico.

O juiz negou ao trabalhador a indenização por danos materiais relativa à contratação de advogado criminalista. O ex-empregado queria o ressarcimento pendente com valores gastos com o profissional. Porém, em seu depoimento pessoal, o próprio empregado confirmou ter recebido os valores pela contratação do advogado e nenhuma despesa adicional foi comprovada nos autos. Houve recurso, que ainda tramita no TRT-MG.

Fonte:TRT3

NJ - Câmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja do Pátio Savassi em BH



Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada no Shopping Pátio Savassi em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria n.º 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Fonte: TRT3

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Mantido decreto de prisão preventiva contra sueco investigado na Operação Lava-Jato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 174649, no qual se questionava o decreto de prisão expedido contra Bo Hans Vilhelm Ljungberg, sueco investigado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ljungberg, que residia no Brasil, deixou o país antes da decretação da prisão.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o sueco atuava em nome de empresas estrangeiras como intermediador de pagamento de vantagens indevidas a executivos da Petrobras. Segundo a denúncia do MPF, os serviços ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro eram contratados para viabilizar a celebração de negócios com a Petrobras a preços melhores do que os praticados no mercado.

O pedido de revogação do decreto prisional foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. Sustentava ainda que seu retorno à Suécia “definitiva e legalmente” não é indicativo de fuga.

Fundamentos válidos

Em sua decisão, o relator verificou que os fundamentos da prisão preventiva, imposta para assegurar a ordem pública e econômica, a instrução processual e a aplicação da lei penal, mantêm-se válidos. Segundo Fachin, o contexto descrito aponta a gravidade dos delitos, que teriam resultado na movimentação de significativa soma de valores. Ele ressaltou ainda que a custódia está justificada pelo receio concreto de prática de novos crimes, especialmente em relação a atos de lavagem de dinheiro, que teriam ocorrido mesmo no transcurso das apurações.

Com relação ao risco à aplicação da lei penal, o ministro salientou que a circunstância está demonstrada no fato de o investigado possuir disponibilidade de recursos financeiros fora do país, manter contatos e compromissos espúrios com empresas no exterior e ter cidadania estrangeira. Ele lembrou ainda que Ljungberg deixou o Brasil após a deflagração da operação e que a prisão preventiva sequer foi implementada.

O ministro também afastou a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, pois não as considera “adequadas e suficientes a fim neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública”.

Fonte: STF

NJ - JT descarta relação de emprego de cuidadora com a irmã e vizinho de idoso falecido



Integrantes da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido pela cuidadora de um idoso, já falecido, com a irmã e o vizinho dele. De acordo com a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, que atuou como relatora do recurso da cuidadora, “o que define o vínculo de emprego na lida diária entre aquele que cuida e aquele que é cuidado é a prestação pessoal de serviços remunerados, mediante subordinação e em caráter não eventual, conforme o artigo 3º da CLT”. No caso, as circunstâncias apuradas demonstraram que, na realidade, a cuidadora era subordinada à esposa do idoso (o qual contava com mais de 100 anos de idade) e não aos réus, que apenas prestavam auxílio ao casal, inclusive nas despesas mensais.

Em depoimento, a cuidadora, autora da ação trabalhista, admitiu que recebia a remuneração das mãos da esposa do falecido, pessoa que lhe dava ordens e a quem qualificou como lúcida e consciente. Disse que, como o idoso era muito pesado, o vizinho a ajudava em algumas tarefas, mas não recebia ordens dele. Acrescentou que a irmã do idoso comparecia na residência uma vez por semana e que nem sempre a via.

Diarista que trabalhou na residência com a cuidadora confirmou que a esposa do idoso era quem dirigia os serviços prestados no âmbito familiar. Ela relatou que recebia ordens apenas dessa pessoa, que era quem tratava de todas as questões ligadas ao serviço. Completou que o vizinho do casal auxiliava no cuidado com o idoso ou na compra de comida e de materiais, mas que nunca o viu repassando ordens ou repreendendo a autora. A diarista também afirmou que a irmã do idoso costumava ligar para repassar orientações à cuidadora e enviava os materiais por meio do motorista. Esses fatos, para a relatora, são compatíveis com os cuidados de amigo e irmã e não são suficientes para considerá-los empregadores.

As conclusões da relatora foram confirmadas por outra testemunha, que afirmou que também auxiliava o casal, levando dinheiro ou comida. Disse também que, nas ocasiões em que comparecia na residência, mantinha contatos apenas com a esposa do idoso e que já viu o vizinho no local, prestando auxílio ao casal.

Para a desembargadora, os relatos das testemunhas evidenciaram que o idoso recebia cuidados e ajuda de muitas pessoas. Ficou demonstrado que a esposa do falecido recebia ajuda financeira de irmãos do marido nas despesas com a cuidadora. Na visão da julgadora, os réus não podem ser considerados empregadores, já que não tinham gerência sobre o trabalho da cuidadora, que respondia diretamente à esposa do idoso. A decisão foi unânime.




Fonte: TRT3

NJ - Após homologação de acordo judicial, juiz extingue nova ação sobre liberação do PIS do trabalhador



O juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, entendeu que o acordo entre um motoboy e um restaurante, homologado judicialmente, impede o autor de formular pretensão relacionada ao PIS (Programa de Integração Social) em nova ação.

Após o motoboy ingressar com ação trabalhista contra o restaurante, as partes firmaram um acordo no valor de R$ 3 mil, que foi homologado pelo juízo. Na avença, ficou acertado que o restaurante assinaria a CTPS e entregaria as guias do seguro-desemprego. Posteriormente, o motoboy ajuizou nova ação, pedindo que a empresa também retificasse a RAIS, para que ele pudesse receber o PIS. O trabalhador argumentou que se trata de obrigação acessória ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Mas o julgador não lhe deu razão. É que, conforme fundamentou, o ex-empregado, no acordo, deu quitação integral não só pelos pedidos constantes da petição inicial, como também pelos demais direitos eventualmente constituídos no período de vigência do extinto contrato de emprego. Segundo o julgador, aí se inclui a pretensão relacionada ao PIS.

Na decisão, constou que o acordo homologado possui equivalência de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, tendo força de coisa julgada. Desse modo, o juiz considerou que eventuais direitos do autor ficaram superados pelo ajuste e não podem ser rediscutidos.

A decisão se reportou à OJ nº 132 da SDI-2 do TST, que assim dispõe: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 4.5.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista".

O juiz também se referiu à jurisprudência do TRT de Minas, reconhecendo, ao final, a coisa julgada levantada pela empresa, em defesa. Nesse contexto, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...