Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar. Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Ninguém pode ficar indefeso em um processo judicial. Em decorrência disso, há certos casos nos quais a lei determina a nomeação de alguém para defender os interesses do demandado, por exemplo, quando esse, citado por edital ou com hora certa, é revel; ou ainda quando o incapaz não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. É o que dispõe o Código de Processo Civil de 1973, no artigo 9º e o novo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 72). A esse instituto dá-se a denominação de curador especial.
A Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) estabelece ser função da instituição exercer a curadoria especial (artigo 4º, inciso XVI). Cabe, pois, à instituição, tal mister, o que restou ratificado no texto do novo CPC: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei” (artigo 72, parágrafo único).
Sendo assim, havendo Defensoria instalada na comarca ou sessão judiciária, o múnus da curadoria deve recair obrigatoriamente sobre esta. Trata-se de função atípica. De mais a mais, diante da impossibilidade de que o réu providencie sua defesa, presume-se a necessidade. A vulnerabilidade, nesses casos, independe da situação econômica do demandado.
É importante, contudo, realizar uma distinção nem sempre percebida quando da nomeação de curador especial. É que a curadoria, muitas vezes, exige a realização de atos processuais e materiais.
Dois exemplos ilustram a questão: (a) demanda de saúde é julgada procedente, determinando-se a realização de procedimentos médicos em favor de criança (incapaz, portanto) em delicado estado. Os genitores, todavia, se opõem ao tratamento, criando, claramente, obstáculos para sua efetivação; (b) incidente de insanidade mental é instaurado, no bojo de processo criminal, diante de dúvida surgida com relação à imputabilidade penal do acusado. O magistrado nomeia a Defensoria Pública para atuar como curador e remete os autos dando ciência da data e hora estabelecidas para a realização do exame pericial[1].
No primeiro caso, assim, há necessidade de atos processuais (defesa dentro do processo judicial) e extraprocessuais ou materiais (atos necessários à efetivação da medida, como acompanhamento da menor às consultas, ingestão de medicamentos, realização de procedimentos cirúrgicos etc.). O mesmo ocorre no segundo (defesa técnica no processo e acompanhamento do réu em exame de insanidade mental).
A curadoria a ser exercida pela Defensoria Pública é a especial, de natureza processual, e não a material. A primeira (processual) também é chamada pela doutrina de curadoria à lide, pois se restringe ao processo, dentro dos casos expressos em lei. Deve-se atentar, destarte, que o instituto da curadoria, de direito material, não se confunde com a curadoria especial.
A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, tem efeito tão somente endoprocessual[2]. Ou seja, compete ao defensor público, dentro do desempenho de função atípica (curadoria especial), desenvolver a defesa técnica processual, sendo necessária a nomeação de representante do incapaz ou do réu para a prática de atos materiais necessários à efetivação da respectiva medida.
Ou seja, além da designação da Defensoria Pública, deve ser nomeado curador para representar, extraprocessualmente, os interesses da parte, na realização de atos materiais necessários, recaindo a escolha preferencialmente sobre pessoa da família (preferência que se extrai do artigo 1.775 do Código Civil). Foi o que ocorreu nos autos da Ação Penal 5008432-51.2013.404.7005/PR, que teve curso na seção judiciária do Paraná, em despacho assim registrado: “Assim, em substituição à Defensoria Pública da União, nomeio o senhor nome suprimido (primo do autor), como curador especial, exclusivamente para a representação dos interesses da parte neste incidente de insanidade mental (...) Saliento, todavia, que a DPU continuará a exercer a defesa técnica do réu, até que seja por ele nomeado procurador”.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a fim de orientar os defensores públicos federais nesses casos, fez constar na Resolução 85 de 2014 que “a função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material” (artigo 5º)[3].
Interessante observar que a recíproca também é verdadeira, pois que, nomeado curador (atos materiais) este não poderá postular em juízo, devendo ser nomeada a Defensoria, caso não prefira contratar advogado de sua confiança (nada impedindo que, sendo o curador advogado, este desempenhe ambas as funções).
[1] CPP. Artigo 149, parágrafo 2º: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
[2] Nesse sentido: JUNIOR, Arcênio Brauner. Princípios Institucionais da Defensoria Pública da União. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014. p. 133-134.
[3] A questão já houvera sido tratada pela revogada Resolução 39/2010, nos seguintes termos: A função institucional de curadoria especial, prevista no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94 c/c os artigos 9º, 218, parágrafos 2º e 3º, 302, parágrafo único, 1.042, 1.179, 1.182, parágrafo 1º, todos do Código de Processo Civil, não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material, Título IV, do Livro IV, do Código Civil, artigos 1.728 a 1.783.
Edilson Santana Gonçalves Filho é defensor público federal e especialista em Direito Processual, além de coautor do livro "Dicionário de Ministério Público" e autor de "A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais — Sua Vinculação às Relações entre Particulares".
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2015, 8h15
Cláusulas contratuais que impedem ou criam dificuldades para as partes envolvidas recorrerem ao Judiciário não atendem ao fim social do contrato, por isso podem ser mitigadas, principalmente quando se encontra em jogo a soberania nacional. Com esse fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou o item do contrato de prestação de serviço entre uma empresa brasileira e outra estrangeira que estabelecia o foro de Houston, no estado americano do Texas, para dirimir eventuais conflitos. A decisão foi unânime.
A determinação foi proferida em uma exceção de incompetência proposta pela Global Serviços Geofísicos a fim de reafirmar a competência do Judiciário dos EUA para julgar o processo de cobrança em que é ré. A ação foi movida pela brasileira Geonunes Consultoria, Representações e Apoio Marítimo, contratada pela companhia americana. A brasileira foi defendida escritório Garcia & Keener Advogados.
A primeira instância negou o pedido, e o caso foi parar na 5ª Câmara Cível. A Global pediu a reforma da decisão. A Geonunes, por sua vez, se defendeu com o argumento de que optara pela cobrança na Justiça brasileira porque a empresa americana tem sede no Brasil e tanto o serviço como os pagamentos ocorreram no país.
Segundo a Geonunes, “sendo hipossuficiente em relação à multinacional americana”, não teve poder para formular ou alterar cláusulas, como a que elege o foro competente para julgar eventuais litígios, então previsto no contrato de adesão.
Para o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, que relatou o caso, o argumento da companhia americana de que a prevalência do foro de eleição tem lastro na autonomia da vontade não prevalece. “Apesar de sua importância para discernir a intenção dos contratantes, esta regra não é absoluta, podendo ser mitigada pela função social do contrato e pela soberania nacional”, afirmou.
Segundo o relator, é possível modificar a competência territorial, mas não excluir ou afastar a jurisdição nacional. “Sendo as normas de competência internacional de ordem pública, as partes podem optar por ambas as jurisdições, mas não é possível desprezar uma em detrimento de outra, como previsto na cláusula de eleição”, destacou.
Figueira disse que a cláusula que impeça ou cause dificuldade a um dos contratantes para buscar a tutela jurisdicional assegurada na Constituição Federal não atende o fim social. Dessa forma, a autonomia da vontade, e por consequência a cláusula de eleição de foro, encontram limitações no ordenamento jurídico brasileiro, “não tendo o condão de, por si só, afastar a jurisdição brasileira”.
O desembargador explicou que a tutela pretendida na ação de cobrança se enquadra nas hipóteses do artigo 88 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o local do cumprimento da obrigação objeto da lide, prestação de serviço de geologia, ocorre no Brasil.
Por fim, destacou que a empresa americana não demonstrou prejuízos à defesa pelo fato de a ação de cobrança ter sido movida no Brasil, firmando a competência do juízo da 5ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.
O acordo é a melhor forma de por fim aos conflitos judiciais. Promover a conciliação entre as partes que litigam é um dos principais objetivos da Justiça do Trabalho. Com o acordo, devidamente homologado em juízo, todos ganham tempo, o trabalhador recebe seu crédito, o réu se vê livre de futuras chateações e despesas decorrentes da execução, assim como o Poder Público. Além disso, é um processo a menos entre os milhares que assoberbam o Judiciário Trabalhista. Mas e se, mesmo depois do crédito do trabalhador (reconhecido na sentença) já estar devidamente liquidado (com a homologação dos cálculos pelo juiz), o devedor propuser um acordo oferecendo pagar apenas cerca de 50% do valor crédito? Esse comportamento caracterizará "ato atentatório à Justiça"? Ou ele, o devedor, estará apenas exercendo o seu legítimo direito na ação?
A questão foi analisada pela 2ª Turma do TRT-MG que julgou favoravelmente um agravo de petição interposto pela Claro S.A e excluiu a multa por ligação de má-fé imposta em 1º Grau, no valor de R$10.000,00, a ser paga ao trabalhador. A multa foi aplicada justamente porque a empresa propôs acordo oferecendo ao ex-empregado uma quantia correspondente a cerca de 50% do seu crédito, já definido em cálculos homologados. Mas a Turma, por unanimidade, acolhendo o voto da desembargadora relatora, Maristela Iris da Silva Malheiros, entendeu que o procedimento da empresa não caracterizou litigação de má fé.
O empregado apresentou suas contas, indicando como total geral da execução a importância de R$ 209.213,24 e o valor líquido de R$156.000,08. Como a empresa concordou com esses cálculos, eles foram homologados pela juíza. Em seguida, em audiência de conciliação requerida pela própria empresa, ela apresentou proposta de acordo de R$ 77.000,00, que, entretanto, não foi aceita pelo trabalhador. Na mesma ocasião, a magistrada condenou a executada ao pagamento de multa de R$ 10.000,00, com fulcro nos artigos 600, 601, 17 e 18 do CPC, por entender que a tentativa de conciliação da empresa, com a proposta aquém de cálculos com os quais ela mesma já havia concordado, configura prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Entretanto, conforme registrou a relatora, a manifestação do interesse em conciliar não pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, principalmente se não há evidência de dolo da parte, como no caso. Assim, não houve litigância de má-fé da executada. "A conciliação tem prioridade absoluta na Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a sua proposta em dois momentos processuais: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846 da CLT) e depois das razões finais pelas partes (art. 850, "d" CLT). E a omissão dessas tentativas conciliatórias pode inclusive gerar a nulidade do processo", destacou a relatora em seu voto.
Ela frisou que as partes podem, a qualquer tempo, especialmente na fase de execução, apresentar propostas de conciliação, o que também poderá ser feito pelo próprio juiz por meio de audiências para tentativa de composição. Lembrou, ainda, que a execução, no caso, é provisória, já que se encontra pendente julgamento de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que denegou seguimento a seu Recurso de Revista. E, em sede de execução provisória, os cálculos contemplam parcelas deferidas em sentença ou acórdão que ainda podem ser modificados em recurso de revista do devedor junto ao TST. Ou seja, enquanto não houver a decisão do TST, remanesce a possibilidade de absolvição da devedora, total ou parcialmente. Assim, o fato dela propor acordo oferecendo 50% do valor líquido da execução não configura ato atentatório à dignidade da Justiça ou qualquer dos vícios previstos nos artigos 600, 601, 17 ou 18 do CPC.
Além de tudo, na visão da relatora, mesmo que a proposta tenha sido aquém aos cálculos já aceitos pela ré e devidamente homologados pelo Juízo, a executada apenas exerceu o direito de tentar um acordo, que poderia ser, inclusive, de interesse do exequente, pela possibilidade de recebimento de importância considerável e de imediato, sem ter que aguardar o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento.
"No processo trabalhista, a conciliação só produz seus efeitos jurídicos após ser homologada pelo Juiz do Trabalho. Assim, no caso de acordo claramente prejudicial ao trabalhador, o juiz poderá deixar de homologá-lo, mas isso não significa, necessariamente, que a parte tenha litigado de má-fé (art. 17 do CPC) ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC)", destacou a julgadora.
Por essas razões, a Turma concluiu que a proposta de acordo da devedora não representou qualquer abuso, mas apenas o exercício do seu legítimo direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República.( 0000038-11.2015.5.03.0185 AP )
Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Júlio César Cangussu identificou uma tentativa de fraude à execução em curso. Uma pessoa estranha ao processo, que embargou a execução na condição de terceiro prejudicado, pediu o afastamento da penhora sobre 14 vacas girolandas que alegava serem de sua propriedade e não da devedora executada, sua ex-sócia e ex-esposa. Afirmou que já se encontra divorciado de sua ex-sócia e, por isso, seus bens não poderiam objeto de penhora em processo do qual não fazia parte.
Mas esses argumentos não convenceram o julgador. Primeiramente, ele assinalou que a execução tem origem no processo judicial trabalhista movido contra a ex-sócia que à época, isto é, no ano de 2010, era casada com o embargante. Lembrando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, ele destacou que o processo vem se arrastando desde aquele ano sem uma solução concreta para a satisfação do crédito da trabalhadora. E que o Juízo buscou todas as ferramentas disponíveis para a efetivação do pagamento devido: RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e outros, em desfavor da empresa principal e de seus sócios, mas sempre sem sucesso.
De acordo com o magistrado, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que os bens penhorados são exclusivamente de propriedade do ex-esposo. O juiz acrescentou que o divórcio ocorreu somente após o ajuizamento da ação trabalhista e que o Contrato Particular de Partilha Amigável celebrado entre o embargante e a devedora, ex-sócia da empresa executada, no qual todos os bens tocaram exclusivamente ao embargante, caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC.
Por fim, o julgador registrou que contraria o bom senso deixar o trabalhador sem receber sua contraprestação pelo trabalho, cuja força favoreceu indiretamente o embargante, já que na época em que se encontrava vigente o contrato de trabalho, ele era casado com a ex-sócia da empresa devedora.
O Superior Tribunal de Justiça autorizou a Defensoria Pública a ajuizar ação civil pública em nome de interesses difusos e individuais homogêneos. Isso significa que o conceito de necessitados, que orienta sua atuação, pode ir além do critério financeiro e incluir quem precisa de representação jurídica. A decisão é da Corte Especial do STJ em ação da Defensoria que discute o aumento abusivo de plano de saúde de idosos. O acórdão da decisão, proferida no dia 21 de outubro, foi publicado nesta sexta-feira (13/11).
O caso chegou à Corte Especial depois de a Defensoria apontar uma divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto para a 4ª Turma do STJ a expressão "necessitados" que possibilitaria a atuação da Defensoria deve ser interpretada do ponto de vista econômico, para a 1ª Seção do STJ o sentido de necessitados deve ser entendido de uma maneira mais ampla, abrangendo não somente os necessitados economicamente.
Ao unificar o entendimento, a corte seguiu o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz. Em seu voto, a ministra explicou que a legitimidade da Defensoria para propor ações coletivas em defesa de interesses difusos é inquestionável, e que a discussão está ligada à interpretação do que vem a ser "necessitados" por "insuficiência de recursos".
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que deve prevalecer o entendimento fixado pela 2ª Turma, ao julgar o REsp 1.264.116, em 2011. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (miseráveis e pobres).
"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado", registrou o ministro em seu voto.
Capacidade econômica
Durante o julgamento na Corte Especial, o ministro Luís Felipe Salomão reviu seu entendimento. Ele que havia sido o relator do acórdão questionado na 4ª Turma, afirmou que mudou seu posicionamento para alinhá-lo à decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADI 3.943 em maio deste ano transferiu a limitação da legitimidade adequada das pessoas "necessitadas" para momento da liquidação ou execução da sentença.
De acordo com Salomão, "o juízo realizado a priori da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais bem favorecidos".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará nesta segunda e terça-feira (16 e 17) o Seminário Internacional de Direito do Consumidor: 25 anos do Código de Defesa do Consumidor e o STJ. O evento tem a coordenação científica do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e contará com a participação de renomados especialistas – nacionais e estrangeiros – em direito do consumidor, entre eles, diversos ministros do STJ.
A solenidade de abertura está marcada para as 9h desta segunda-feira e contará com a presença do presidente do STJ, ministro Francisco Falcão. Os interessados ainda podem inscrever-se gratuitamente pelo site do STJ. Clique aqui para se inscrever.
O objetivo do seminário é expor o panorama atual quanto à aplicação do direito do consumidor no sistema jurídico nacional e estrangeiro, analisando as principais questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência.
Organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF) com o apoio de diversas instituições, o evento vai discutir questões como a vulnerabilidade do consumidor na jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil no CDC, os desafios normativos da proteção do consumidor, entre outras.