terça-feira, 27 de outubro de 2015

SDC reconhece cláusula de acordo mais benéfica para empregados do Inter



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso do Sport Club Internacional e revalidou cláusula de acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos (RS) que desvincula da relação empregatícia serviços prestados alheios ao contrato de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória apontando desvirtuamento da relação de emprego por conta das atividades denominadas "tarefas", como serviços prestados em eventos nas dependências do clube, como show no Estádio Beira-Rio. O pagamento a título de tarefas, segundo o órgão, não tinha por fim remunerar atividade desvinculada do contato laboral, fora da jornada regular de trabalho e nos limites de suas dependências, conforme previsão contida em acordo coletivo, "mas, sim, o próprio trabalho realizado pelo empregado em favor do clube, de forma rotineira e em excesso à carga horária normal".

Segundo o órgão, essas funções não são consideradas jornada extra e não incidem sobre os cálculos de verbas trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS. Para o MPT, esse acordo "extrapola os limites da negociação e autonomia coletivas", violando o artigo 7º incisos XIII e XVI da Constituição Federal.

A defesa do time gaúcho alegou que a norma não é obrigatória, mas por ser mais rentável aos trabalhadores, "uma vez que o valor pago pela hora da tarefa é mais que o dobro caso fosse contabilizado como jornada extra" o acordo possui boa aceitação e vem sendo celebrado há mais de 30 anos pelo clube.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido do MPT e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, normas pertinentes à jornada e os critérios de remuneração são inderrogáveis, "não podem ser afastadas por normas coletivas".

Benefícios

A relatora do recurso ordinário do clube ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, reformou a decisão Regional por considerar que cláusula convencional estabelece benefícios econômicos aos trabalhadores que ultrapassam os prejuízos alegados pelo MPT. Segundo a ministra Peduzzi, por ser um serviço eventual e uma atividade facultada ao empregado, sem a presença do poder diretivo do empregador, a relação de emprego não se caracteriza.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

(Alessandro Jacó/RR)

Processo: RO - 20931-03.2014.5.04.0000

Fonte: TST 

Franqueado McDonald’s terá de pagar indenização a funcionário agredido por supervisor




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Nutrisa Vour Comércio de Alimentos Ltda., franquia McDonald's, de indenizar, por danos morais, um funcionário agredido fisicamente por seu gerente. Os ministros negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, que pedia a reforma da decisão.

Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), o empregado conta que levou um soco de seu supervisor dentro da van que os levava do trabalho para casa. Segundo ele, a discussão começou nas dependências da empresa, terminando na agressão física dentro do veículo. O funcionário relata ainda que constantemente era ofendido pelo supervisor. Ao analisar os fatos e constatar o dano moral, o juiz sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 43 mil.

Retratação


Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa alegou que a discussão e a agressão ocorreram fora de suas instalações, e se deram por motivos puramente pessoais dos funcionários. Ressaltou também que o gerente agressor foi demitido após o ocorrido. O TRT não encontrou indícios que sustentassem a exclusão da condenação e julgou comprovada a agressão sofrida pelo funcionário nas dependências da empresa. Mas o valor da indenização foi reduzido para R$18 mil, uma vez que ao dispensar o agressor, a empresa efetivamente tentou se retratar.

TST

Insatisfeita com a decisão ordinária, a Nutrisa entrou com pedido de recurso no TST, apresentando os mesmos argumentos defendidos no Regional. Diante das alegações e dos fatos, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que a condenação fixada pelo Tribunal Regional deveria ser mantida. Belmonte negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentado nos Artigos 932, III, e 933 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do empregador por atos ou conduta de seus empregados, quando em exercício do trabalho. Para o ministro, a empresa tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus empregados.
A decisão da Turma foi unânime.


(Marla Lacerda/RR)

Processo: AIRR-162300-16.2009.5.15.0109

Fonte: TST 

Empresa de ônibus que oferecia sanitários mistos, malcheirosos e com insetos indenizará empregada


O zelo pela decência e respeito no ambiente de trabalho é obrigação imposta ao empregador, a fim de preservar a integridade moral, física e até psicológica dos empregados. Nesse sentido, existe norma do Ministério do Trabalho que exige o fornecimento de condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho (NR-24 da Portaria 3214/78 do MTE, referente às condições sanitárias nos locais de labor). Mas, apesar disso, não são poucos os casos em que empresas parecem ignorar esse direito dos trabalhadores, como na situação analisada pela juíza Cristina Adelaide Custódio, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Uma cobradora de ônibus buscou na JT indenização por danos morais, em razão das precárias condições em que se deu sua prestação laboral. Segundo afirmou a trabalhadora, os sanitários disponibilizados pela empregadora apresentavam péssimas condições de assepsia, sendo utilizado de forma mista e semiaberta, e ainda franqueados ao público em geral. Além disso, exalavam enorme mau cheiro e neles proliferavam agentes biológicos nocivos à saúde.
Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada constatou que a trabalhadora tinha razão. Uma delas informou que ninguém fazia a limpeza nos banheiros e sequer havia material para isso. E, como consequência, havia insetos no banheiro. Diante disso, a julgadora concluiu que a cobradora trabalhou em local desprovido de sanitários em boas condições de uso, pela utilização coletiva da população em geral, sofrendo risco de contaminação.
Na visão da julgadora, a empresa feriu a dignidade da trabalhadora, por não lhe proporcionar o mais elementar direito para o exercício de suas atividades profissionais. E mais: a empregadora desrespeitou as normas coletivas da categoria que trazem determinação acerca da manutenção dos sanitários em perfeitas condições de higiene, ressalvando a necessidade de um banheiro por gênero. "Em tais casos, o dano moral é patente, pois é evidente que fatos dessa natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado", concluiu a juíza que, considerando a gravidade da conduta, revelada na indiferença e tratamento desrespeitoso por parte da empresa, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação, fixou a indenização em R$2.000,00.
A empresa recorreu da decisão, que manteve a condenação, mas a reduziu para o importe de R$1.000,00, quantia considerada mais condizente com a extensão do dano e compatível com valores arbitrados em casos semelhantes.

PJe: Processo nº 0010255-65.2015.5.03.0007-RO. Data de publicação da decisão: 02/06/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Defensoria pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal.

A defensoria pública é instituição prevista na Constituição, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.

Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis.

Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui “os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras,/; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado”. A relatora concordou com tal definição.

Limitação

O caso vem do Rio Grande do Sul. Na ação civil pública, a defensoria pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado.

A Quarta Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da defensoria pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.

Necessitados jurídicos

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu (por meio de embargos de divergência) para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a Primeira Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.

Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.

Fonte: STJ

NJ ESPECIAL: Tese Jurídica Prevalecente nº 5 do TRT-MG dispõe sobre responsabilidade trabalhista em caso de terceirização em atividade fim de concessionárias de energia elétrica






Em nova Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do TRT de Minas, realizada no dia 17/09/2015, mais uma Tese Jurídica Prevalecente foi editada, desta vez a de nº 5. O incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) foi suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, no processo TST: RO-00085-2014-066-03-00-5 (CNJ: RO -0000085-85.2014.5.03.0066). Aprovada por maioria simples de votos, a TJP nº 5 ficou com a seguinte redação:
"CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE.I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.".
Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente


O Incidente de Uniformização de Jurisprudência teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) em face da empresa ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (processo 000085-85.2014.503.0066), na qual alegou que a ré vem terceirizando serviços de empreitada em linhas de distribuição urbanas e rurais e serviços técnicos especializados em energia elétrica nas redes de distribuição, inclusive na construção e manutenção de alimentador; substituição de poste e transformador queimado; instalação de equipamento de proteção; construção de ramal rural e reforço à rede de distribuição, os quais são objeto dos contratos firmados e ordens de serviços expedidas pela empresa. Segundo o MPT, esses serviços são essenciais à atividade-fim da ré, caracterizando terceirização ilícita. Por isso, a empresa deve se abster de adotar esses procedimentos, bem como de renovar ou prorrogar os contratos com suas terceirizadas, registrando os empregados dessas, além de ser condenada ao pagamento de danos morais coletivos.

Ao analisar o caso, o juiz sentenciante, Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, acolheu o pedido do MPT, condenando a reclamada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00 e, ainda, a cumprir as determinações de cessar a terceirização de quaisquer serviços a serem executados na rede de distribuição de energia elétrica, incluindo a ligação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$500.000,00. A empresa deverá também se abster de prorrogar ou renovar os contratos vigentes com suas terceirizadas, que tenham por objeto esses serviços, sob pena de ter que pagar a mesma multa.

A empresa recorreu da sentença e a matéria foi submetida ao exame da 9ª Turma do TRT/MG que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da empresa para, julgando improcedentes todos os pedidos do MPT, absolvê-la da condenação imposta na sentença de Primeiro Grau. Prevaleceu na Turma o entendimento de que as concessionárias de serviço público, especialmente do setor elétrico, receberam expressa permissão legal para repassar suas atividades (artigo 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/1995), até mesmo as finalísticas. Assim, a maioria da Turma reconheceu que a terceirização dos serviços realizada pela reclamada é lícita, vencido o juiz convocado relator, Paulo Emílio Vilhena da Silva, que, assim como o juiz sentenciante, a considerava ilícita.

Inconformado, o MPT apresentou recurso de revista, admitido pelo desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, José Murilo de Morais, diante da demonstração de entendimentos divergentes sobre a matéria no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, tendo sido o processo remetido ao TST.

Foi então que o MPT apresentou petição suscitando o incidente de uniformização, o que também admitido pelo Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT/MG, JOSÉ MURILO DE MORAIS, em razão da existência de decisões atuais e conflitantes sobre o tema, dessa entre as Turmas do próprio TRT mineiro, citando, como por exemplo, os recursos ordinários julgados pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª Turmas (Processos nºs 01859-2013-057-03-00-3, 00891-2012-114-03-00-0, 01181-2013-072-03-00-1, 0 1611-2013-114-03-00, 01425-2013-019-03-00-7, 01206-2013-107-03-006, 01849-2013-10-5-03-00, 01063-2013-097-03-00-0). Assim, o desembargador determinou que o processamento do incidente de uniformização da jurisprudência, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 896 da CLT e da Resolução GP Nº 9, de 29 de abril de 2015, sobre o seguinte tema:

O serviço de instalação e reparos de redes de distribuição configura atividade essencial aos fins sociais das empresas distribuidoras de energia e, portanto, constitui atividade-fim da empresa tomadora?

A questão foi trazida à análise do Pleno do TRT mineiro, culminando na edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 5, abordada nesta NJ Especial.
O procedimento da Uniformização da Jurisprudência


Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle e, então, remetido à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que se manifestou, apresentando as teses jurídicas que vem sendo adotadas sobre o tema e sugerindo a redação do verbete para fins de uniformização jurisprudencial.

O Ministério Público do Trabalho também emitiu parecer, acolhendo a proposta apresentada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, embora sugerindo algumas adequações.
Teses Divergentes
Primeira corrente - Terceirização ilícita


Em levantamento, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) identificou uma corrente jurisprudencial que reconhece a ilicitude da terceirização de serviços relativos à instalação, reparação de linhas, redes e cabos elétricos, por constituírem atividades essenciais ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia e, assim, não se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Dessa forma, seria nulo o contrato firmado com a empresa interposta, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviço de energia elétrica, respondendo ambas as empresas solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. E, na hipótese desta terceirização ilícita dos serviços mencionados se dar com empresa integrante da Administração Pública, por força do inciso II, § 2º, do art. 37 da CF/88, não seria possível a declaração do vínculo de emprego, mas, em razão da isonomia, seriam devidos ao empregado terceirizado os mesmos direitos assegurados ao empregado da tomadora, desde que exerçam a mesma função.
Segunda corrente - Terceirização lícita


A Comissão de Uniformização de Jurisprudência também apontou a existência de uma segunda corrente, que reconhece a licitude da terceirização de serviços relativos à instalação, reparação de linhas, redes e cabos elétricos, em razão de expressa autorização legal, na forma do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95.
Questão da responsabilidade da administração pública


Quanto à responsabilidade do ente da Administração Pública, a Comissão ressaltou que há entendimento no TRT/MG no sentido de que, em razão da terceirização ilícita realizada, a prestadora e a tomadora respondem solidariamente, na forma dos dispositivos dos arts. 186, 942 e 927 do Código Civil, mas, de outro lado, também existem decisões que declaram apenas a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST.
Uniformização sugerida pela CUJ (Comissão de Uniformização de Jurisprudência)


Nesse contexto, com base no art. 190, II e III, do Regimento Interno, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete para fins de uniformização jurisprudencial sobre a matéria em foco: "CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS E LINHAS ELÉTRICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. 1. É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, pois constituem atividade-fim da concessionária de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. 2 - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder solidariamente pelos direitos assegurados aos seus empregados que exerçam a mesma função. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item V da Súmula 331, ambos do TST".
A uniformização proposta pelo MPT


O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, fez algumas adequações ao verbete sugerido pela CUJ, nos seguintes termos:


"1. É ilícita a terceirização de serviços relativos à instalação de linhas, redes e cabos elétricos, incluindo a ligação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividades essenciais ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Interpretação sistemática do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 com a ordem jurídico-trabalhista.
2 - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder solidariamente pelas diferenças salariais e consectários, devidos aos empregados da empresa prestadoras, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI ¿ I do C. TST. Inteligência do art. 927 do Código Civil e do item V da Súmula 331, do TST". (f. 75-v/76).
A tese vencedora
Afinal, terceirização lícita ou ilícita?


No entendimento do desembargador relator, que acabou prevalecendo na decisão do Pleno (porque acolhido pela maioria dos desembargadores), o desempenho das atividades de instalador e reparador de redes de distribuição de energia, entre outras atividades afins como a ligação e a religação na unidade consumidora, para a tomadora de serviços - empresa do ramo da distribuição de energia - seja integrante ou não da Administração Pública, não objetiva a prestação de serviços verdadeiramente especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, mas, sim, de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida entre tomadora e prestadora de serviço.

Em seu voto, o relator registrou que, tais serviços "terceirizados" pela tomadora sempre foram essenciais ao seu empreendimento, tendo em vista sua conhecida condição de empresa de distribuição de energia. Nesse quadro, embora "terceirizada", as atividades, então examinadas, são desempenhadas de acordo com o direcionamento e os interesses da tomadora, tendo em conta sua atividade primordial a distribuição de energia.

"A atividade-meio não deve ser entendida como uma das etapas do processo produtivo, mas, sim, como aquela que serve de mero suporte à atividade principal da empresa, concessionária do serviço de distribuição de energia. E tais funções - instalação e reparo de redes de distribuição de energia - inserem-se, diretamente, no âmbito das atividades essenciais à empresa de distribuição de energia", destacou o relator.

Ele frisou, ainda, que o artigo 25 da Lei n.º 8.987/95 não autoriza a terceirização das atividades de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, porque essas atividades estão inseridas na atividade-fim dessas empresas. "As atividades de instalação e reparo das redes de distribuição fazem parte do universo da atividade-fim das empresas do ramo de distribuição de energia, tratando-se de atribuições que possibilitam a oferta de energia, através da instalação e manutenção de suas redes de distribuição. Logo, a atividade aqui terceirizada não é de suporte, mas sim de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da tomadora de serviços, ou seja, os seus serviços de distribuição de energia elétrica", registrou o relator, em seu voto.

Dessa forma, ele concluiu que a terceirização desses serviços pelas empresas do setor elétrico configura, sim, intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços, exceto quando a tomadora dos serviços for empresa integrante da Administração Pública, por força do inciso II, § 2º, do art. 37 da CF/88, como no caso.

Por fim, o relator observou que esse entendimento está de acordo com a atual jurisprudência do TST, seja a tomadora dos serviços integrante ou não da Administração Pública.
Responsabilidade do Administrador Público: solidária ou subsidiária?


No que se refere à responsabilidade do ente Público tomador de serviços, segundo o desembargador, não há um consenso no âmbito do TST a respeito da responsabilização solidária do ente integrante da Administração Pública. Inclusive, ele citou algumas decisões do TST pela adoção da responsabilidade apenas subsidiária do ente Público e, outras, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária, juntamente com a empresa prestadora dos serviços.

Mas o relator defendeu que a responsabilidade solidária da empresa concessionária de serviço público de energia elétrica contraria o disposto na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive se este tomador se tratar de órgãos da administração direta, como no caso examinado.

Ele ponderou que, embora o item V da Súmula nº 331 do TST condicione a responsabilização subsidiária do ente integrante da administração pública, tomador de serviços, à comprovação de culpa in vigilando (ausência de fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados), a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos independe dessa culpa, mas decorre do fato de que a contratação do trabalhador por meio da empresa interposta foi ilícita.
A redação final escolhida para o verbete da uniformização da jurisprudência


Assim, tendo em vista os fundamentos apresentados, para o fim de uniformizar a jurisprudência no âmbito do TRT/MG, conforme determina o artigo 896, § 3º, da CLT, o relator concluiu por acolher, em parte, o parecer da Comissão, com algumas das adequações apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho, sobretudo quanto às demais atividades desempenhadas pelos trabalhadores do setor elétrico, a fim de solucionar os questionamentos acerca de atividades. Sugeriu, então, a seguinte redação do verbete de jurisprudência, tendo em vista o posicionamento majoritário do TRT/MG, o que foi acolhido pela maioria dos desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, formando a Tese Jurídica Prevalecente nº 5, nos seguintes termos: "CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.".
Teses vencidas


Por fim, o desembargador registrou que, no julgamento do IUJ, ficaram vencidas as seguintes teses: 1) deve ser tida como lícita a terceirização de serviços relativos à instalação, reparação de linhas, redes e cabos elétricos, uma vez que haveria expressa autorização legal, na forma do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95; 2) a responsabilidade, no atinente ao óbice do reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88), não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder solidariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da OJ 383 da SBDI - I do TST; 3) é ilícita a terceirização apenas dos serviços de instalação de redes, cabos e linhas elétricas pois constituem atividades-fim da concessionária de energia; e 4) por força do art. 25 da Lei 8.987/95, que autoriza a terceirização de atividades inerentes, não há óbice para que se verifique, no caso concreto, a subordinação estrutural com a empresa tomadora de serviço. Processo: TRT-00085-2014-066-03-00-5-IUJ. Acórdão publicado em 17/09/2015

Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:

09/08/2013 - Terceirizado consegue reconhecimento de isonomia salarial com empregados da Cemig
20/10/2010 - Princípio da isonomia de salários não se confunde com equiparação salarial
17/12/2007 - 1ª Turma mantém condenação da Cemig por terceirização ilícita de mão-de-obra

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 5

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler as decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria

Cultivar mágoas é atraso na vida dos profissionais do Direito



Por Vladimir Passos de Freitas


Os profissionais do Direito, e também os estudantes, costumam guardar mágoas que levam consigo, alimentando-as por longo tempo, às vezes por toda a vida. Na maioria das vezes elas se originam de uma decisão contrária aos interesses do ofendido ou até mesmo de um conflito de opiniões. O fato é que as mágoas azedam as relações entre as pessoas. Mas o que leva, na área do Direito, alguém a sentir-se magoado? Bem, as causas são infinitas. Vejamos algumas a título de exemplo.

Um estagiário pode ofender-se com a chefia porque, ao seu modo de ver, seu trabalho não é reconhecido. Um advogado pode ter mágoa do Poder Judiciário porque um juiz obrigou-o a esperar longo tempo antes de iniciar a audiência e não deu nenhuma justificativa. Um promotor de Justiça pode estar ofendido contra a instituição, porque foi-lhe negado o direito de cursar mestrado no exterior. Um juiz pode ter mágoa do Tribunal ao qual está vinculado, porque suas antecipações de tutela são sistematicamente revogadas. Um candidato em um concurso pode cultivar este sentimento pelo simples fato de não ter sido aprovado.

A mágoa é um sentimento unilateral, quase sempre é ignorado pelo suposto causador. O psiquiatra Augusto Cury mostra com clareza que “ninguém tem o poder de nos ferir, a não ser que permitamos ou que haja lesão física. A virtualidade dos pensamentos nos liberta e nos protege, mas não sabemos usar essa proteção”.[1]

Como reage o magoado? Via de regra isolando-se e internalizando suas queixas. Algumas vezes narrando-as, repetidamente, aos familiares e amigos mais próximos. Frases amargas como: “aquele Tribunal de Justiça é onde mais se pratica injustiça”; “de nada adianta trabalhar muito, auxiliei a Secretaria a dar andamento a todos os processos e não recebi nem um obrigado”; “na Polícia não adianta ser honesto, ninguém reconhece”.

Pouco importa se tem o ofendido razão ou não, e às vezes até pode ter. O que importa é que manter acesa a chama da mágoa causa mal físico e psicológico ao seu portador e que, por vezes, transforma-se em sentimento de profundo rancor ou até mesmo ódio. Os reflexos físicos posteriores são inevitáveis, problemas gástricos, ansiedade, pressão elevada e outros tantos.

Como é visto o magoado? Regra geral como alguém negativo e isto pode resultar em uma má imagem. Ray Grose observa que “obviamente é fundamental que você crie e mantenha a melhor imagem possível e uma imagem que seja a mais adequada à sua organização”.[2]

Mas o que significa imagem adequada ao perfil da organização? Sabidamente, cada instituição, pública ou privada, tem seus valores, suas regras, explícitos ou implícitos. Um escritório de advocacia que atue na área trabalhista a favor do trabalhador, permite que o advogado tenha uma imagem menos formal, inclusive para interagir com a clientela. Diferente será a situação em um tradicional escritório destinado à advocacia empresarial. Aí, para os homens, o terno e a gravata serão obrigatórios.

Órgãos públicos também cultivam seus modelos. Magistratura, Polícia Federal, Ministério Público e outros, colocam-se no termo amplo de organização e seus membros assumem um modelo médio de conduta, adequando-se ao que deles se espera.

A imagem adequada ao perfil da organização não se resume na vestimenta, nos cabelos ou na forma de expressar-se, mas também no comportamento. E aí, seja qual for o local de trabalho, instituição pública ou entidade privada, a higidez mental é essencial para ter-se respeito e ser prestigiado. O magoado, evidentemente, revela perfil inadequado e será colocado de lado.

Evidentemente, desta postura podem advir resultados que influenciarão diretamente na vida profissional do envolvido. Imagine-se uma juíza que, preterida na indicação por merecimento, sinta-se profundamente ofendida porque sempre manteve a Vara em dia, ao contrário dos três incluídos na lista tríplice. Ao externar sua mágoa, o único resultado será obter a antipatia dos integrantes da lista e a repulsa dos desembargadores que não a escolheram. Aceitar o fato, encarando-o como parte da vida profissional, poderá significar entrar na lista na primeira vaga que vier a ser aberta. Não aceitar, pode significar ver seu sonho mais distante.

A mágoa poderá exteriorizar-se de forma direta, como no exemplo acima, ou de forma indireta, pulverizada. Esta costuma dar-se por ação ou omissão.

Um oficial da Policial Militar pode ter mágoa da Polícia Civil porque levou vários suspeitos ao delegado de Polícia e este não lavrou o auto de prisão em flagrante. Consequentemente, recusa-se a prestar qualquer colaboração à PC, não escondendo a sua repulsa. Na verdade, o oficial da PM não soube lidar com a frustração e não absorveu o fato de que, no sistema judiciário, cada um é uma peça dentro da engrenagem. Todos, vez por outra, são contrariados por um terceiro que poderá rever o ato. Por exemplo, um ministro do STJ sujeita-se a ver seu ato anulado por um ministro do STF e este, em agravo regimental, pelos seus colegas. A revolta só fará deteriorar as relações entre as duas instituições, sem qualquer vantagem a quem quer que seja.

Outras. A perda de uma importante chefia na Defensoria Pública pode ser a possibilidade de iniciar um curso de mestrado, aproveitando-se a maior disponibilidade de tempo. A decepção com um professor que se mostrou egoísta em um momento decisivo, pode dar oportunidade a conhecer melhor a natureza humana e suas deficiências, tornando o ofendido mais maduro e resiliente.

Vejamos um exemplo de omissão. Imagine-se um servidor da Justiça do Trabalho que, inconformado por não obter reajustamento de seus vencimentos, simplesmente reduz seu trabalho a quase nada. A revolta não é contra alguém em particular, mas sim contra o Congresso e a presidência da República. Qual será o resultado? Simples, as pessoas que dele dependem e que nada têm a ver com a disputa, sofrerão as consequências do atraso nos processos. O magoado, em seu íntimo, saberá que está prejudicando terceiros e isto, psicologicamente, lhe será nocivo.

Do que se falou é possível extrair-se duas conclusões. A primeira delas já ficou implícita, ou seja, o quanto é inútil e nocivo cultivar mágoas. A segunda é que a utilização do tempo dedicado a mágoas deve ser utilizado de forma positiva e, assim, constituir uma poderosa alavanca para a plena realização pessoal.

Em suma, na área do Direito mágoas inúteis devem ser postas de lado e, no seu lugar, a melhor via é ocupar o pensamento com coisas boas e positivas, na busca da transformação dos sonhos profissionais em realidade.



[1] CURY, Augusto. A fascinante construção do eu, 2ª. edição. São Paulo: Academia, p. 126.
[2] GROSE, Ray. Como vender você. São Paulo: Laselva, 2011, p. 11.


Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2015, 8h01

Banco responde por negar crédito baseado em regra de seguradora



Instituição financeira responde solidariamente por negativa discriminatória de seguradora. Dessa forma, um banco terá de indenizar em R$ 15 mil uma cliente que teve crédito negado exclusivamente por ter deficiência física. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Na ação, a consumidora diz que abriu processo de contratação de linha de crédito para financiamento de compra de imóvel. Ela alega que o crédito foi negado por ela ser portadora de deficiência auditiva congênita.

Em sua defesa, o banco alegou que o empréstimo não foi concretizado por ser obrigatória a contratação de seguro habitacional e que a seguradora competente, em face dos documentos de saúde apresentados pela autora, negou a contratação do seguro.

O banco foi condenado em primeira instância. De acordo com a juíza Carmen Nicea Bittencourt Maia Vieira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o ato discriminatório foi evidente, pois a recusa do financiamento deu-se com base unicamente devido à deficiência.

Após recurso, a 2ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a condenação. De acordo com o colegiado, foi comprovado pelo documento assinado e carimbado por escriturário do banco que a consumidora teve o crédito imobiliário negado, exclusivamente, em razão da sua deficiência auditiva.

"O dano moral é evidente e deve ser indenizado. A grave situação de constrangimento a que foi submetida a consumidora, acrescida do claro menosprezo do fornecedor aos deveres que lhe são impostos pela Lei 8.078/90, violaram a honra e a dignidade da autora, configurando o dano moral passível de compensação pecuniária", diz o acórdão.

A turma afirmou, ainda, que a alegação de que a seguradora não autorizou a averbação na apólice da operação de financiamento não merece ser acolhida, uma vez que a responsabilidade das empresas é solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado manteve valor de R$ 15 mil de indenização fixado na sentença. Para a Turma, a indenização foi fixada moderadamente considerando a gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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0706261-95.2015.8.07.0016


Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2015, 8h16

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...