quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Turma mantém decisão que nega indenização a família de carteiro que morreu na volta para casa


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um carteiro que morreu a caminho de casa. Apesar de reconhecerem que ele foi vítima de acidente de trabalho, os ministros entenderam que o acidente foi causado pelo próprio carteiro, ao transitar na contramão.

O acidente aconteceu quando o carteiro retornava, de moto, para sua cidade, Lages (SC), após uma semana de trabalho. No trajeto, durante uma ultrapassagem, colidiu frontalmente com um caminhão.

A família, na reclamação trabalhista, afirmou que era parte da rotina semanal do trabalhador se deslocar de motocicleta entre as cidades de Lages, ltapema e Tijuca, utilizando moto própria para exercer seu trabalho. Os Correios efetuavam o ressarcimento da quilometragem rodada.

O juiz de origem julgou que não basta que o empregado sofra acidente de trabalho para que o empregador seja responsabilizado civilmente. Para que a responsabilização ocorra, é necessário que o acidente tenha ocorrido por ação ou omissão do empregador, causando dano ao próprio empregado acidentado ou a terceiro. Como, no caso, o carteiro foi atingido na contramão, ao ultrapassar, a conclusão foi a de que ele foi o causador do próprio acidente.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), os familiares argumentaram que, ao transferir o trabalhador para Tijucas, a empresa teria chamado para si o ônus de tê-lo na estrada, de moto, todos os dias, para poder voltar para casa, que ficava a 250 quilômetros de distância. No entanto, o TRT manteve a sentença.

O relator de novo recurso da família, agora ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, reiterou que o acidente ocorreu durante o trajeto do trabalho para residência, em veículo próprio, circunstância em que o risco não decorre da atividade da ECT, dependendo, portanto, da demonstração de culpa do empregador, o que não ocorreu. "Do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito", concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Paula Andrade/CF)





Fonte: TST

Advogado consegue anulação de decisão judicial que bloqueou sua conta corrente


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) determinou a restituição de valor retirado da conta de um advogado por ordem judicial para a devolução de montante pago a mais pelo Banco Bradesco S.A. em execução de sentença favorável a um bancário. Desse modo, os ministros anularam ato do juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que havia determinado o bloqueio do dinheiro.

Quando constatou que honorários periciais seriam pagos de forma duplicada, o advogado do empregado comunicou o erro à juíza e pediu que a quantia excedente fosse destinada ao seu cliente, não ao perito. A solicitação foi aceita, e o valor repassado. Posteriormente, a própria juíza determinou o bloqueio sucessivo das contas do bancário e do seu representante, para que a quantia recebida a mais fosse devolvida ao Bradesco. Como não havia saldo suficiente na conta do trabalhador, a autoridade judicial obrigou o advogado a pagar a dívida.

Ele, então, ingressou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP), a fim de anular o bloqueio, alegando violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), porque inexiste lei que responsabilize o advogado pela restituição de valores recebidos a mais por seu cliente, até pelo fato de ele não ser parte no processo.

O Regional julgou incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma por recurso próprio (no caso, embargos à execução), conforme a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST. O TRT considerou ainda que o advogado foi contra o princípio da lealdade processual, porque, ciente do valor pago a mais pelo Bradesco, deveria tê-lo devolvido.

O relator do recurso do advogado ao TST, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo provimento, por considerar que o recurso próprio não seria eficaz para proteger, de forma imediata, seu direito de ter liberados os valores bloqueados. Para Emmanoel Pereira, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) foi o único responsável pelos erros que implicaram o pagamento indevido na execução, por isso não houve má-fé do advogado. "A análise do ato revela verdadeiro equívoco da Vara do Trabalho ao inserir valor já recebido pelo perito no montante devido à execução, bem como ausência de cautela do próprio juízo em apurar os valores efetivamente devidos ao bancário", concluiu.

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/CF)




Fonte: TST

Alienação como lucro no exterior e outras questões tributárias


Inicialmente na via administrativa e depois em uma ação ordinária, discutido se o resultado de uma alienação de uma participação societária no exterior deveria ter sido considerado distribuição de lucros, a ser tributado pela coligada brasileira.

É que o fisco federal lavrou um auto de infração, apontando que o valor desse tipo de alienação seria como lucros de uma filial no exterior, que deveria ter sido adicionado ao lucro líquido da pessoa jurídica brasileira que detém a participação, já que equivalia à previsão normativa de “emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior” (Lei 9.532/97, artigo 1º, parágrafo 2º, alínea b, item 4).

Mas Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a autuação considerando que o caso não se amoldava à norma, já que “há alienação de participação societária na qual está contido o lucro, pela coligada-participante no Brasil (a recorrente), e não pela investida, para pessoa jurídica sócia da recorrente no Brasil” (Acórdão 1103-000.469).

Porém, apreciando o recurso seguinte, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf manteve a autuação, aduzindo que “a finalidade da norma contida no item 4 da alínea b do 2º, da Lei 9.532, de 1997, foi de caracterizar como disponibilização qualquer forma de realização dos lucros que não estivesse compreendida nas demais situações previstas no parágrafo, entre elas a alienação do investimento mediante conferência para integralização de capital de outras empresas" (Acórdão 9101-001.768).

Por último, tendo o contribuinte levado a discussão para a via judicial, houve sentença afastando a autuação, apoiando-se em voto vencido na CSRF; assim fundamentada:

Ação 0001709-59.2015.4.03.6100 (publicada em 25.08.2015)

A questão do processo é saber se alienação de participação societária caracteriza disponibilização de lucros auferidos no exterior. (...)

O julgamento do problema tributário precisa ter fundamento jurídico e este é encontrado no voto vencido que explica:

“A alienação da coligada no exterior para pessoa jurídica sócia da autuada no Brasil, com entrega de seu investimento, não implica qualquer hipótese de pagamento prevista na lei. Ressalte-se, ainda, que esta não pode ser interpretada de maneira ampla, de modo a abarcar outras hipóteses não previstas na norma legal, eis que não cabe ao aplicador da lei criar um direito novo.

Em todas as hipóteses de disponibilização de lucros por meio de pagamento instituída pelo legislador (alínea b, no qual se insere o emprego de valor - item 4), há saídas de recursos do ativo da controlada ou da coligada no exterior. Isso não ocorre na entrega de sua participação societária no exterior, pela coligada - participante no Brasil, em favor de pessoa jurídica, que seja sua sócia no Brasil, por alienação”. (...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a nulidade do auto de infração que originou o processo administrativo n. 16327.001265/2005-03.

Decisões variadas
a) No Acórdão 3803-006.144 (publicado em 14 de julho de 2015), Turma do Carf concede direito a ressarcimento de IPI, ao afastar a interpretação de que o crédito escriturado, quando há devolução de vendas, não poderia ser computado para fins de ressarcimento, por não ser estritamente um crédito fruto de insumo, como a norma literalmente exigiria; assim ementado: “o fato gerador do IPI é a saída de produto tributado do estabelecimento industrial, com isso nasce à obrigação tributária, por conseguinte surge o crédito tributário, que somente se modifica ou se extingue, por uma das modalidades previstas no CTN (arts. 156, 170 e 175). Ou seja, a devolução de mercadorias não tem o condão de afastar o creditamento”.

b) No Acórdão 1401-001.364 (publicado em 13 de julho de 2015), Turma do Carf segue o entendimento de que é possível fazer um lançamento tributário mesmo tendo por base uma norma suspensa pelo STF, desde que a tributação permaneça com suspensão de exigibilidade; assim fundamentado: “não há que se confundir os conceitos de “vigência” e “eficácia” da lei. A Medida Cautelar deferida parcialmente no âmbito de ADIN que suspendeu apenas, a vigência de dispositivos da Lei nº 9532, de 1997, mantém incólume a eficácia do dispositivo legal. É legítimo e válido lançamento tributário feito com fundamento legal, cuja vigência está suspensa por força da Medida Cautelar em ADIN, mantendo-se, porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos dos artigos 142 e 151, V, do CTN e no artigo 63, da Lei nº 9430/96”.







Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2015.

Supremo julgará incidência de PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos


O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência de PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados. No Recurso Extraordinário 835.818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federalsegundo a qual créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os créditos de ICMS concedidos pelos estados constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. Portanto, não podem ser considerados receita e, consequentemente, não podem ser tributdos com PIS e Cofins. 

A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do IPI decorrente de atividade de exportação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.






Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015.

Escritório é condenado por divulgar representação contra advogado


Um escritório de advocacia de Goiás foi condenado a indenizar um advogado em R$ 20 mil por ter divulgado uma representação que fizera contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil. O processo administrativotramitava sob sigilo. Além disso, a divulgação foi feita antes mesmo de o caso ter sido julgado pela entidade de classe. A decisão é desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça de Goiás.

Para o desembargador, a divulgação trouxe prejuízos ao advogado. “Restou caracterizado o ato ilícito praticado pelos apelantes ao encaminharem cópia da representação disciplinar proposta por eles perante a OAB aos clientes do autor, antes mesmo do seu desfecho. Isso deixa claro que a única intenção dos recorrentes era criar constrangimento ao advogado apelado junto aos seus clientes”, enfatizou.

Segundo os autos do processo, entre os dias 9 e 15 de setembro de 2008 oescritório enviou aos a empresas privadas e aos prefeitos de Cocalzinho de Goiás, Mineiros, Novo Planalto, Paraúna, Itapuranga, correspondência na qual noticiava a existência da reclamação disciplinar em desfavor do advogado na seccional da OAB em Goiás.

No informativo, o escritório advertia que o autor estaria promovendo negociatas entre prefeituras municipais e a Companhia Energética de Goiás a fim de extinguir eventuais créditos dos entes públicos junto à empresa. Mas o objetivo da intermediação era desviar e se apropriar de dinheiro público decorrente desses acordos.

Ao analisar o caso, o desembargador destacou que o artigo 72, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que estabelece as regras do processo disciplinar, busca proteger a honra do advogado ao lhe permitir acesso ao contraditório e à ampla defesa. “O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”, destacou.

Nesse sentido, França ressaltou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai nesta linha. “A inviolabilidade do advogado deverá ser observada, desde que a sua atuação não viole os direitos inerentes à personalidade, igualmente resguardados pela Constituição Federal, como a honra e a imagem de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil. A inviolabilidade não é absoluta e, portanto, não alcança os excessos desnecessários”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.






Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015.

Judiciário deve implantar audiências de custódia imediatamente, decide STF


O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (9/9) o julgamento sobre a situação carcerária brasileira. Depois de três sessões e de inúmeras propostas sobre o que o Executivo deve fazer para resolver o problema do tratamento desumano de pessoas presas, os ministros só concordaram em dois dos oito pedidos de liminar: para que se proíba a União de contingenciar o dinheiro do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e para que sejam feitas audiências de custódia em todo o Judiciário do país.

A questão está posta em ADPF ajuizada pelo PSOL e elaborada pela Clínica de Direitos Fundamentais da Uerj, com coordenação do professor Daniel Sarmento. A legenda afirma que a situação carcerária do país apresenta um "estado de coisas inconstitucional" e pede para que o Supremo conceda liminar para interferir na situação.

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que o Judiciário tem o poder e o dever de “retirar os demais poderes da inércia”. E só negou um dos pedidos do PSOL, para que o Supremo obrigue o Judiciário a “abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos do preso, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena”.

Na sessão desta quarta, o ministro Celso de Mello disse que o Brasil está "no plano da ficção jurídica" quando se trata de execução penal. Ele afirma que os problemas que via no sistema prisional quando era membro do Ministério Público — órgão que deixou ainda nos anos 1980 — continuam. “E são mais graves agora. A questão penitenciária é aflitiva”, disse. O ministro também falou que a peça processual proposta pelo partido é um “libelo contra o sistema carcerário brasileiro e aponta a irresponsabilidade do Poder Público” nessa área. 

Ele afirma que o sentenciado, ao ingressar no sistema, sofre e tem sofrido punições que a Constituição repudia por culpa da omissão estatal. Na sessão da última quinta-feira, o ministro Luiz Edson Fachin afirmou que “é imperativo que se reconheça a ineficiência do Estado” para as questões carcerárias, o que autoriza o Judiciário a proferir decisão obrigando o Executivo a “sair da inércia” nesse tema.

Na sessão desta quarta, os ministros atentaram para a falta de informações sobre o sistema. Lembraram que São Paulo, a maior população carcerária do país, não dispõe de dados fidedignos sobre a população presa no estado.

Cogitou-se de obrigar os estados a enviar ao relator do caso informações sobre o sistema prisional. Desistiram da ideia depois de concordar que ela não teria efeitos práticos na realidade dos presos.

O pedido do PSOL pretendia dar um prazo de 90 dias para que o governo federal acabasse com o financiamento d Funpen. O Supremo, no entanto, decidiu que o descontingenciamento tem de acabar imediatamente.

  




Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Empresa é condenada por negligenciar regularizaçãocadastral de empregado no INSS


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Comercial Tapajós Ltda., do Pará, contra decisão que a obrigou a indenizar um motorista que deixou de receber auxílio-doença durante meses porque a empresa informou dados errados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demorou a resolver o problema. No número de cadastro indicado como sendo do empregado, constava o nome de outro trabalhador.

A empresa, condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais pelo juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que manteve a sentença. Ficou provado que ela prestou informações equivocadas ao órgão previdenciário e que o trabalhador solicitou providências para a sua regularização cadastral. 

O TRT considerou inquestionável o sofrimento causado pela privação do recebimento dos benefícios previdenciários. "O comportamento negligente da empresa e a sua demora em imprimir esforços para corrigir o seu erro, além de provocar sentimento de revolta, frustração e constrangimento, impingiu ao trabalhador condições precárias de sobrevivência", afirma o acórdão.

Segundo o motorista, a partir de junho de 2013 ele precisou se afastar do trabalho por problemas de saúde. Com o acúmulo de atestados médicos para justificar sucessivas faltas, a empresa o encaminhou para o INSS, mas, ao se apresentar para realização de perícia, em agosto, foi informado que o número de seu NIT/PIS/PASEP, indicado pela empresa, pertencia a outro trabalhador, e que a empresa deveria retificá-lo para que pudesse pleitear o benefício.

A Tapajós não negou os fatos, mas alegou que a responsabilidade não foi sua, porque por várias vezes tentou entrar em contato com o trabalhador para recebimento da documentação de retificação do PIS, mas não foi atendida. Segundo a empresa, a conduta do trabalhador foi de má-fé, "na medida em que somente agora busca se valer dessa inércia e torpeza para adquirir vantagem indevida".

Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta não constatou a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil alegada pela empresa. Ele destacou que, para acolher a argumentação da Tapajós de que a culpa pela irregularidade cadastral no INSS foi do trabalhador seria necessário o revolvimento de todo o conjunto de fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)




Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...