segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Supermercado é condenado a indenizar por assalto a mão armada



Clientes foram assaltados dentro do estacionamento do supermercado, na capital




O hipermercado Extra foi condenado a pagar R$ 30.600 de indenização por danos morais e materiais a dois clientes que sofreram um assalto a mão armada no estacionamento de uma unidade da empresa em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 18ª Vara Cível da comarca.



Os clientes narraram nos autos que, em 13 de abril de 2011, passavam pela cancela do estacionamento do Extra Belvedere, após fazer compras, quando foram abordados por um assaltante armado com um revólver. Um dos clientes recebeu uma coronhada no rosto e foi obrigado a entregar ao homem R$ 4.500. O assaltante levou o relógio do outro cliente e em seguida fugiu em uma moto, levando consigo a chave do carro deles. Os vigilantes do supermercado assistiram inertes aos fatos.



Ainda de acordo com os clientes, eles carregavam grande quantia em dinheiro por serem proprietários de uma loja em Muriaé/MG e terem se dirigido à capital para fazer compras. Afirmaram ainda acreditar que foram perseguidos, de ruas próximas a um shopping no Centro, onde adquiriram objetos para revenda, até o supermercado. Na Justiça, pediram indenização por danos materiais e morais, devido à violência que sofreram.



Em sua defesa, o supermercado afirmou que não ficou comprovado que os clientes sofreram dano moral nem que o crime ocorreu dentro de suas dependências. Ainda de acordo com a defesa, mesmo que o estacionamento do supermercado tivesse sido o palco do assalto, o crime aconteceu por culpa de terceiro de má-fé, não tendo o Extra nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.



Em Primeira Instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 15 mil a cada um dos clientes por danos morais e R$ 600 por danos materiais, referentes ao valor de uma nova chave de carro, que tiveram de adquirir. Mas, diante da sentença, o supermercado recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenado, o valor da indenização por danos morais fosse reduzido.



Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou inicialmente que o Extra Belvedere, nele incluído o seu estacionamento, desenvolve atividades de consumo. Por isso, sobre ele incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “em especial o que se refere à responsabilidade objetiva por prejuízos decorrentes de vícios de produtos e serviços comercializados”.



Na avaliação do desembargador, as provas produzidas nos autos indicam a veracidade dos fatos narrados pelos consumidores. “A segurança é, de fato, um serviço agregado oferecido pelo fornecedor, cujo custo é repassado ao consumidor, sento tal serviço, não raro, fomentado por pesados investimentos com publicidade, a fim de atrair os clientes”, observou o relator.



Considerando que o assalto era algo que poderia ter sido previsto pelo sistema de proteção e segurança do estabelecimento, sendo fato relacionado à atividade desempenhada pelo fornecedor, cabia ao supermercado o dever de indenizar os clientes. Tendo em vista as circunstâncias do caso, manteve os valores fixados em Primeira Instância.



Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.





Fonte: TJMG

Empresa é condenada por dispensar cozinheira no segundo dia de emprego


A 1ª Turma do TRT-MG manteve os valores das indenizações a serem pagas por uma empresa especializada em preparo e entrega de refeições a uma auxiliar de cozinha que foi dispensada no segundo dia de emprego. O relator do recurso da empresa, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, apurou que a reclamante participou do processo seletivo para o cargo de ajudante de cozinha, foi escolhida para a vaga, chegou a trabalhar por dois dias na empresa e, ainda, teve sua CTPS retida por três meses. Na avaliação do relator, são evidentes os prejuízos materiais e o abalo psíquico decorrentes da conduta patronal de cancelar a vaga oferecida à cozinheira logo no segundo dia após a contratação, sem justificativa plausível. Por isso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenizações de R$4.000,00 por danos morais e de R$2.172,00 por danos materiais.

Ao examinar o depoimento da preposta da empresa, o desembargador constatou a confissão patronal no sentido de que a cozinheira foi efetivamente selecionada para ocupar a vaga de emprego ofertada pela ré, chegando a prestar serviços por dois dias. A preposta declarou que a vaga de emprego foi cancelada devido ao pequeno número de pedidos de entrega de refeições. Ela acrescentou ainda que a reclamante fez exame admissional e foi considerada apta para ocupar a vaga, mesmo tendo faltado o exame de sangue. A preposta confirmou que a reclamante trabalhou por dois dias depois da "integração" (período de quatro horas em que o novo empregado conhece as dependências da empresa) e que foram entregues os EPI's e o uniforme a ela.

Conforme acentuou o desembargador, a prova documental, associada à confissão da ré, evidenciaram a conduta irregular da empresa, que ofertou vaga de emprego sem ter ciência da sua real condição e possibilidade de admissão de empregado, causando na trabalhadora a falsa impressão de que os procedimentos para a contratação foram finalizados. "Acresça-se que a retenção da CTPS da reclamante, confirmada inclusive em razão de sua entrega em audiência, adiciona forte componente de abalo moral, eis que a autora restou privada da posse de documento que registra todo o histórico profissional, sendo certo, portanto, que há dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Os fatos geradores de tais danos, por sua vez, somente podem ser atribuídos à reclamada",completou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador enfatizou ser evidente o prejuízo financeiro da trabalhadora, que, no mínimo, deixou de procurar outro emprego, já que entendia como certa a sua contratação. Entretanto, o relator não considerou crível que a cozinheira estivesse o tempo todo à disposição da empresa, aguardando a entrega da CTPS para a busca de nova vaga. Por essa razão, adotando o mesmo critério do juiz sentenciante, ele considerou que os prejuízos financeiros da trabalhadora ficaram restritos ao período que vai da data da entrega da CTPS à empresa até a data do ajuizamento da ação.

Ao finalizar, o desembargador reiterou que é inaceitável o descumprimento contratual por parte da empresa com justificativa apenas na ausência de demanda. O que ocorreu, na realidade, foi desrespeito e falta de planejamento: "considerando ser direito fundamental da pessoa humana a liberdade de exercício de profissão, ofício ou trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), liberdade essa que guarda relação com o livre desenvolvimento da personalidade, a ausência de justificação da reclamada para a não contratação da reclamante é considerada ilícita, e autoriza o reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos a ela infundidos", concluiu. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Processo: 0011797-18.2014.5.03.0084-RO, Publicação: 06/07/2015


Fonte; TRT 3°Região

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Defensoria pública do ES vai auxiliar vítimas do regime militar e seus parentes


A Defensoria Pública do Espírito Santo iniciou um processo administrativo para apurar a existência de casos de violação de direitos humanos no estado, por meio da obtenção e análise dos relatórios e documentos apresentados pelas comissões da Memória e Verdade. O objetivo é descobrir se vítimas de violações cometidas durante o regime ou seus familiares já receberam toda a orientação jurídica necessária. O procedimento atende recomendações previstas no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade. O documento, apresentado ao público em dezembro de 2014, tem três volumes e está disponível no site do CNV.




Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2015, 8h42

TST entrega comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2015


O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ricardo Lewandowski, o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, e o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams, foram agraciados nesta terça-feira (11) pelo Tribunal Superior do Trabalho, na solenidade anual de entrega da comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. A relação de homenageados inclui os presidentes do Superior Tribunal Militar, tenente-brigadeiro do ar William de Oliveira Barros, e do Tribunal de Contas da União, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, e os conselheiros do CNJ Gilberto Valente Martins e Gisela Gondim Ramos, ao lado de magistrados, parlamentares e outras personalidades que se distinguem em suas profissões ou servem de exemplo para a sociedade brasileira (confira a lista completa).

Liberdade de expressão

A associação homenageada pelo TST este ano foi a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), representada na solenidade por seu diretor geral, Luis Roberto Antonik. Criada em 1962, a associação tem como missão a defesa da liberdade de expressão, em todas as suas formas, e dos interesses e prerrogativas das emissoras de radiodifusão. Em 2014, o apoio da Abert foi fundamental para o sucesso da campanha de prevenção de acidentes de trabalho do Programa Trabalho Seguro, veiculado gratuitamente em todas as emissoras de TV aberta de alcance nacional.

Ordem do Mérito

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi instituída em 1971 e é concedida em seis graus: Grão Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro. As indicações dos agraciados são feitas pelos ministros do TST e pelo Conselho da OMJT, a quem cabe apreciar os nomes indicados e definir a lista anual. O conselho é formado pelo presidente e vice-presidente da Corte, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, o ministro decano e mais dois ministros indicados pelo Órgão Especial.



Fonte:TST

TST nega último recurso da Eternit contra indenização de R$ 1 milhão a viúva de vítima do amianto



O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na segunda-feira (10/8), negou provimento a agravo pelo qual a Eternit S. A. pretendia questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), condenação da Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1 milhão à viúva de um engenheiro da empresa vítima de doença pulmonar decorrente do contato prolongado com o amianto. Pelo caráter manifestamente infundado do apelo, a empresa foi multada em 10% do valor da causa, em favor da viúva do ex-empregado.

O processo julgado foi um agravo à decisão monocrática do vice-presidente do Tribunal, ministro Ives Gandra Martins Filho, que negou seguimento ao recurso extraordinário da Eternit. A empresa pretendia questionar, no STF, acórdão da Sexta Turma do TST que aumentou o valor da indenização de R$ 600 mil para R$ 1 milhão.

O vice-presidente – a quem cabe o exame de admissibilidade dos recursos para o STF – destacou que o STF, em caso idêntico, já concluiu pela ausência de repercussão geral da questão constitucional relativa à fixação de valor de indenização por danos morais, uma vez que a revisão exigiria o reexame de fatos e provas. E, na sessão de segunda-feira, o Órgão Especial entendeu que a Eternit, no agravo, não trouxe nenhum argumento que justificasse a modificação do despacho do vice-presidente.

O caso

O engenheiro chefiou, nos anos 60, o controle de qualidade da unidade da Eternit em Osasco (SP), desativada em 1992. Segundo a reclamação ajuizada por seus herdeiros, seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto, e ele trabalhava sem equipamentos de proteção individual. Em 2005, foi diagnosticado com câncer da pleura (mesotelioma pleural) e precisou ter 80% do pulmão removidos, morrendo meses depois, aos 72 anos.

(Carmem Feijó)



Fonte: TST

STF irá avaliar norma que privilegia servidores estaduais em concursos




Uma norma que estabelece preferência na ordem de classificação em concursos públicos a candidatos que já pertencem ao serviço público no estado do Pará é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.358, entende que o dispositivo viola princípios constitucionais, como o da igualdade e o da razoabilidade.

A PGR pede, em medida cautelar, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O caso está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O artigo 10 da Lei 5.810/1994, do estado do Pará, prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. No caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso.

O dispositivo, diz a procuradoria, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.

Critério meritocrático
Para a PGR, a concessão de vantagem tão evidente e injustificada cria uma casta. “Aqueles que já tenham exercido função pública na administração pública do estado do Pará tornam-se, apenas por isso, beneficiários de condições privilegiadoras, que os desigualam de forma injustificada, na competição com os demais cidadãos brasileiros, em disputas por cargos públicos.”

"Os princípios republicanos e da igualdade exigem que, na classificação em concursos públicos, candidatos recebam tratamento igualitário, sujeito a desigualação apenas com base no critério meritocrático possível a quem almeja esses certames", sustenta a procuradoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2015.

"Reserva do possível" não permite que Executivo ignore Constituição, julga STF

O princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Executivo para deixar de cumprir decisão que o obriga a fazer obras de reforma em presídios. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (13/8) o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso ao estado do Rio Grande do Sul, que se dizia impossibilitado de fazer reforma em um presídio por entender que o Judiciário não pode intervir na implantação de políticas públicas pelo Executivo.

Em decisão unânime, o STF decidiu que o Executivo não pode justificar sua omissão em cumprir o que manda a Constituição com argumentos baseados na conveniência da administração. A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida, por isso, a tese definida nesta quinta se aplica a todos os recursos que tratam da matéria em trâmite na Justiça.Ministro Lewandowski apontou “insofismável precariedade” das prisões.Carlos Humberto/SCO/STF

O tribunal seguiu a tese fixada no voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski: “É lícito ao Judiciário impor à administração pública a obrigação de fazer medidas ou obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, e assegurar aos detentos o respeito da sua integridade física e moral”.

A tese foi fixada num caso que veio de Uruguaiana (RS). O Ministério Público gaúcho havia ajuizado uma Ação Civil Pública para obrigar o governo do estado a fazer obras no presídio da cidade para dar condições dignas de convivência aos encarcerados.

O primeiro grau deu razão ao MP, mas o TJ do Rio Grande do Sul cassou a sentença concordando com os argumentos do governo gaúcho de que não havia dotação orçamentária para reformar o presídio. A tese dos desembargadores foi que a sentença havia violado o princípio da separação dos poderes, já que a implantação de políticas públicas deve ser ato de iniciativa do Executivo.

Unanimidade
Em seu voto, Lewandowski lembrou que o sistema carcerário brasileiro, historicamente, é de “insofismável precariedade”. Ele enumerou diversas violações à dignidade dos presos, como a presença de ratos nas celas (e de presidiários com marcas de “mordidas de roedores”), esgoto a céu aberto dentro dos presídios e falta de um local adequado para lixo – o que levou à existência de lixões nas cadeias.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “o Judiciário tem legitimidade de intervir para superar um estado crônico de omissão do Executivo nessa matéria”. Barroso reconhece que, em democracias, “decisões políticas devem ser deixadas para quem tem voto”, mas “a ideia de reserva do possível não é uma maldição que permite ao Estado não cumprir direitos fundamentais”.

“Presos só estão presos porque o Estado assim determinou. E se o Estado se arroga no poder de privar essas pessoas de liberdade, tem evidentemente que exercer seus deveres de proteção dessas pessoas que estão sob sua guarda por decisão sua”, concluiu Barroso.

O ministro Marco Aurélio completou a fala de Barroso para dizer que se trata de política pública constitucional, o que atrai, por si só, a competência do Judiciário. “Esse chavão de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em se tratando de política pública, porque seria um ato discricionário, não cola.”

Descumprimento de lei
Já o ministro Gilmar Mendes apontou para o descabimento dos argumentos do governo gaúcho. Segundo ele, a própria Lei de Execuções Penais, de 1984, dá aos juízes responsáveis pela execução a tarefa de inspecionar mensalmente as condições de cumprimento das penas. “Veja a responsabilidade direta do juiz da execução”.

O ministro lembrou de seus tempos à frente do Conselho Nacional de Justiça, quando criou os mutirões carcerários. Eram ações coordenadas pelo CNJ para verificar os cumprimentos de penas nos estados. E ali se verificou, segundo disse o ministro na sessão desta quinta, casos de juízes que nunca haviam visitado presídios.

“Portanto, desde 1984 o legislador tomou uma série de cautelas, com todas essas tessituras, com o objetivo de uma regular fiscalização, para evitar um excesso de execução. A rigor, há uma base legal farta. Temos uma rotunda e sistemática violação que demanda sistemática correção”, concluiu Mendes.

RE 592.581





Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...