quarta-feira, 25 de março de 2015

Editora Caras é condenada por divulgar fotos do casamento de Doda e Athina Onassis




A Editora Caras deve pagar indenização por dano material e moral ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Carasultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.

A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.

A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.

Durante o julgamento na Terceira Turma, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.

No recurso ao STJ, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia. 

Interesse do público

O relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada. 

Noronha observou que após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.

Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, porpaparazzo infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.

Para alterar as conclusões da Justiça paulista sobre a ocorrência de danos morais e à imagem da vítima, o STJ precisaria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Por essa razão, o recurso não foi conhecido.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de março de 2015

Empregado que tinha de tomar banho em vestiário sem porta será indenizado



O empregado de uma empresa de transporte coletivo pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, afirmando que foi exposto a situação vexatória pela empregadora. Disse que sua atividade exigia que tomasse banho depois da jornada e o local disponibilizado pela empresa não tinha portas, tornando o banho coletivo e dando margem a brincadeiras de mau gosto. Além disso, um dos donos da empresa o humilhava e constrangia com palavras grosseiras e de baixo calão O caso foi examinado pelo juiz Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na Vara do Trabalho de Divinópolis, que deu razão ao trabalhador. Ele concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho digno, além de não ter tratado o empregado com respeito, causando a ele prejuízos morais.

Pelo exame da prova testemunhal, o magistrado observou que a parte dos sanitários utilizada pelos empregados para o banho realmente não possuía portas e que o reclamante era maltratado por um dos donos da empresa, que costumava chamá-lo de "burro e animal".

"Ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhador", destacou o juiz. Assim, o trabalho prestado em fora dessas condições, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e o artigo 7º, XXII, da CF, que dispõe ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Conforme frisou o relator, a ausência de local adequado para a realização de higiene dos empregados, principalmente nas atividades em que um banho após o expediente é essencial, como no caso, contraria o artigo 5º, X, da CF, porque plenamente invasivo da honra, da intimidade e da vida privada de um ser humano.Também afronta o artigo 12 do CCB, que garante a proteção dos direitos da personalidade, expostos, nesse caso, em troca de salário. Da mesma forma, o tratamento dispensado por um dos sócios da empresa ao empregado viola os direitos da personalidade, porque atinge frontalmente a honra de qualquer pessoa.

Por tudo isso, diante do evidente constrangimento causado ao empregado pela conduta ilícita da empresa, o juiz concluiu que ficou configurado o seu dever de reparação (artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, com respaldo no artigo 5º, X, da CF), pois o trabalhador foi ofendido no seu sentimento de honra e dignidade pessoal. E, levando em conta o grau de culpa da empresa, a extensão e repercussão do dano, a função pedagógica da medida, bem como a condição econômica das partes envolvidas, arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00 pela exposição do reclamante no banho e de R$7.500,00 pelas ofensas vindas do sócio da empresa.( nº 00290-2014-098-03-00-5 )
Fonte: TRT3

Empregada vítima de assédio sexual no trabalho será indenizada


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ingersoll Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de produção que foi alvo de propostas de cunho sexual de seu supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele.

Assédio

Na reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores, pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela, "que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida". Depoimentos de colegas de trabalho confirmaram sua versão.

Além dos depoimentos, a juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) constatou a influência do supervisor nas admissões e dispensas, confirmada por testemunha da empresa. Assim, convenceu-se do assédio sexual e deferiu à operadora indenização por dano moral de em R$ 5 mil.

No recurso ao TRT da 9ª Região (PR) a empresa alegou que a prova testemunhal era inconclusiva, pois suas testemunhas nunca presenciaram conduta suspeita do supervisor. Verificando, porém, que nenhuma delas trabalhou diariamente com a operadora, o TRT desqualificou seu valor probatório e manteve a sentença.

Ônus da prova

Para a Ingersoll, a questão deveria ser solucionada com base na regra da distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos. No caso, ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova.

A decisão já transitou em julgado.

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte: TST

Turma aplica prescrição trintenária em ação sobre FGTS em parcela “por fora”



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição quinquenal a um processo que discute o pagamento de diferença nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre parcelas pagas "por fora" a um repositor da Hortigil Hortifruti S.A., de Cabo Frio (RJ). "A pretensão não é de reflexos do FGTS sobre parcela deferida na presente ação, mas sobre o recolhimento propriamente dito de parcelas pagas durante a contratualidade", explicou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com o reconhecimento da prescrição de 30 anos, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento.

Contratado em dezembro de 1996, o repositor foi demitido em janeiro de 2010. Até abril de 2004, ele recebia um complemento mensal informal de R$ 300, depois agregado ao salário. A incorporação da parcela representou aumento de aproximadamente 61% da remuneração. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2011, ele pretendia receber a diferença sobre os depósitos do FGTS do período em que o valor foi pago por fora.

A Hortigil alegou que o direito estaria sujeito à prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o que tornaria o pedido de créditos anteriores a dezembro de 2006 inviáveis. O juízo da Vara do Trabalho de origem acolheu a preliminar de prescrição e julgou o pedido improcedente. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com o entendimento de que a prescrição trintenária prevista na Súmula 362 do TST só deve ser aplicada aos casos em que não houver o depósito mensal do fundo e, no caso, o pedido seria de diferenças.

TST

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que seu pedido foi para que o Judiciário reconhecesse a existência de verbas efetivamente pagas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho e, a partir de então, o pagamento do FGTS sobre tais valores, nos termos da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS (artigo 23, caput e parágrafos 1º e 5º). Assim, a prescrição seria trintenária.

Augusto César deu razão ao trabalhador. "Não se trata aqui de FGTS sobre determinada parcela deferida na presente ação", explicou. "A situação aqui em exame é de contribuição para o FGTS não recolhida, circunstância que atrai a incidência da Súmula 362", concluiu.

A decisão foi unânime.


(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: TST

Coisa julgada em ações coletivas e ação monitória, os novos temas da Pesquisa Pronta




Coisa julgada em ações coletivas e ação monitória são os novos temas da Pesquisa Pronta disponibilizados nesta segunda-feira (23) na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A pesquisa Efeitos, extensão, alcance ou abrangência da coisa julgada em ações coletivas traz julgados do STJ no sentido de que a decisão proferida em ação civil pública poderá beneficiar os autores de ações individuais, desde que estes requeiram a suspensão de suas demandas no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos da ação coletiva.

Em Prova escrita e documentos hábeis à propositura de ação monitória, o usuário poderá conhecer a jurisprudência do tribunal a respeito do meio processual disponibilizado ao credor para cobrar dívidas representadas em prova escrita. 

Há precedentes do STJ que consideram que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento hábil para comprovar, num primeiro momento, o montante da dívida, sem o que o juiz não poderá expedir o competente mandado monitório.

Conheça a Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Fonte: STJ

Crise hídrica: STJ caminha em sintonia com preocupação mundial de preservar o meio ambiente



Questões geográficas, climáticas e políticas podem justificar a escassez de água potável no Brasil. Mas, sem dúvida, os fatores desperdício e degradação ambiental contribuíram consideravelmente para desencadear a maior crise hídrica que o país já vivenciou. Essa reflexão é inevitável na data em que se comemora o Dia Internacional da Água, 22 de março.

Não é à toa que o tema água é objeto de muitas disputas judiciais que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Ari Pargendler, já aposentado, comentou que o Tribunal da Cidadania julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas.

A lista de conflitos é extensa. Companhias de abastecimento querem ter o direito de fixar tarifas pelo regime progressivo; o Ministério Público pede constantemente a demolição de imóveis construídos em áreas de mananciais ou em margens de lagos e rios; empresas e pessoas físicas buscam a outorga para extração de água do subterrâneo; condôminos questionam o pagamento de tarifa mínima quando há apenas um hidrômetro no condomínio...

Na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional sobre direito ambiental, a jurisprudência do STJ tem caminhado em sintonia com a preocupação mundial de preservar o meio ambiente.

Tarifa progressiva

De acordo com estudo da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, o aumento no consumo de água no Brasil tem relação direta com a expansão do sistema de abastecimento na área urbana e com a melhoria na situação econômica da população.

Para estimular o uso racional dos recursos hídricos e atender ao interesse público, o STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime progressivo, ou seja, quem utiliza menos água pode pagar menos por litro consumido.

O entendimento foi pacificado com a edição da Súmula 407do tribunal, que considera ser “legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

O enunciado é baseado na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão na prestação de serviços públicos. Segundo o artigo 13, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

No julgamento de recurso especial da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), os ministros da Primeira Turma consideraram que, diante das desigualdades sociais e econômicas dos usuários de serviços públicos, essa política de discriminação tarifária possibilita efetivar, a partir de critérios razoáveis e proporcionais, a igualdade jurídica, além de concretizar a justiça social (REsp 861.661).

Hidrômetro

Considerando que a tarifa de água deve ser calculada a partir do consumo efetivamente medido no hidrômetro, a cobrança com base em estimativa de consumo é ilegal, porque enseja enriquecimento ilícito por parte da concessionária. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma neste mês de março, no julgamento do REsp 1.513.218.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a responsabilidade pela instalação do hidrômetro é da concessionária, mas, ainda que não haja o aparelho no local, a cobrança deve ser feita com base na tarifa mínima.

Outra questão semelhante, muito recorrente no Poder Judiciário, refere-se à cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro.

No julgamento do REsp 1.166.561, submetido ao rito dosrepetitivos, a Primeira Turma considerou que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve se dar pelo valor real aferido.

No caso, um condomínio moveu ação de reparação de danos contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) porque estaria recebendo cobranças irreais, não condizentes com o consumo aferido no imóvel. Segundo ele, a empresa calculava o valor das contas por meio de estimativa e ignorava o valor marcado no hidrômetro.

Para os ministros, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violação ao princípio da modicidade das tarifas.

Área de preservação

De acordo com o Código Florestal brasileiro, as florestas e outras formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água – aí incluídos brejos, várzeas, lagos e represas – são áreas de preservação permanente (APPs).

E a jurisprudência do STJ considera que, independentemente das características hidrográficas, até mesmo os veios d’água (pequenos córregos) devem ser protegidos pelo regime jurídico das APPs.

Para o ministro Herman Benjamin, professor e autor de diversos livros sobre direito ambiental, “nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”.

No julgamento do REsp 176.753, ele afirmou que as áreas de preservação permanente são essenciais devido às funções ecológicas que desempenham, principalmente para conservação do solo e das águas.

Entre essas funções, ressaltou, está a “proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua infiltração e armazenamento no lençol freático, como ao salvaguardar a integridade físico-química dos corpos d'água da foz à nascente, como tampão e filtro, sobretudo por dificultar a erosão e o assoreamento e por barrar poluentes e detritos”.

Mata Atlântica

No caso analisado pela Segunda Turma, o Ministério Público federal moveu ação civil pública contra o município de Joinville (SC) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) para que fossem anuladas autorizações concedidas por órgãos ambientais com intuito de suprimir vegetação de Mata Atlântica para construção de anfiteatro e ginásio de esportes.

O ministro Herman Benjamin verificou no processo que houve canalização e supressão da mata ciliar dos córregos que atravessavam a área, sem a demonstração de utilidade pública ou interesse social – critérios que, segundo ele, são indispensáveis para admitir o desmatamento de área de preservação permanente.

“Não há nenhuma dúvida de que qualquer autorização para obras na região é situação absolutamente excepcional. Essa supressão de vegetação se deu ao arrepio da lei”, comentou.

Desapropriação

Em fevereiro deste ano, ao analisar demanda sobre desapropriação para construção de usina hidrelétrica, a Primeira Turma do STJ considerou que não cabe indenização relativa à cobertura vegetal componente de área de preservação permanente do imóvel desapropriado.

O relator do REsp 1.090.607, ministro Sérgio Kukina, explicou que o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo patrimonial, porque “não é possível vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”. 

Para visualizar outros precedentes sobre o tema, acesse aPesquisa Pronta “Indenização por desapropriação de área de preservação permanente ou de reserva legal”.

Poços artesianos

O STJ se posiciona em diversos precedentes pela necessidade de outorga para extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.

Veja a Pesquisa Pronta “Outorga para exploração de recursos hídricos”.

Em maio de 2013, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do Condomínio do Edifício Serra Shopping, localizado no Rio de Janeiro, que pretendia continuar utilizando fonte alternativa de água potável, independentemente de outorga e pagamento, em local onde existe rede pública de abastecimento de água (REsp 1.352.664).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o inciso II do artigo 12 da Lei 9.433/97 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que, para ele, se justifica pela “problemática mundial de escassez da água” e se coaduna com a Constituição de 1988, “que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico”.O ministro explicou que esse dispositivo, ao distinguir os usuários que têm daqueles que não têm acesso à fonte alternativa de água, “revela-se como instrumento adequado para garantir o uso comum de um meio ambiente ecologicamente equilibrado pelas presentes e futuras gerações, segundo uma igualdade material, não meramente formal, sobretudo considerando a finitude do recurso natural em questão”.
Fonte: STJ

sábado, 21 de março de 2015

Que critérios devem orientar as escolhas para a Suprema Corte dos EUA?





Não raro se lê na imprensa norte-americana o argumento de que a Suprema Corte não reflete a diversidade do país. Seria, inicialmente, um órgão formado exclusivamente por tecnocratas jurídicos, sem vivência política, faltando-lhe pluralismo de visão do fenômeno político-constitucional.[1]

Por outro lado, contando com três juízes judeus (Ginsburg, Breyer e Kagan) e seis católicos (Roberts, Scalia, Kennedy, Thomas, Alito e Sotomayor), representaria somente uma minoria da população dos Estados Unidos, que se vincula majoritariamente a denominações religiosas cristãs protestantes.[2] Não haveria, na mais alta instância judiciária, diversidade religiosa.

Outros alegam que falta diversidade de formação jurídica entre os justices, já que seriam todos oriundos de faculdades de Direito de elite. Três formados em Yale (Thomas, Alito e Sotomayor), cinco em Harvard (Roberts, Scalia, Kennedy, Breyer e Kagan) e uma em Columbia (Ginsburg, que, porém, iniciou seus estudos de direito em Harvard).[3]

Também as diversidades racial e étnica têm sido objeto de discussão nos Estados Unidos, sendo comum a afirmação de que os juízes Thomas e Sotomayor são, respectivamente, os únicos representantes de negros e latinos na Suprema Corte, populações que correspondem, respectivamente, a 13% e 17% dos americanos.[4]

Nesse quadro de debates sobre a diversidade da Suprema Corte, a questão que exsurge como necessária diz com a relação entre a origem profissional, religiosa, acadêmica ou étnica de um juiz e sua forma de interpretar a constituição, contribuindo desta ou daquela maneira para a composição das decisões do tribunal. E essa questão leva a outra: qual a importância que a diversidade deve ter na escolha de juízes da Suprema Corte?

A história recente da Suprema Corte americana responde essas perguntas de modo claro: não existe relação direta entre os critérios ordinariamente indicativos de diversidade e as posições dos juízes nas mais diferentes matérias, o que leva à conclusão de que tais elementos têm um papel secundário, quando muito, na composição das maiorias.

O que importa para a formação dos juízos acerca das mais polêmicas matérias postas a julgamento da Suprema Corte é a compreensão que têm os juízes acerca do modo como a constituição deve ser interpretada, do papel do Judiciário na organização dos poderes nos Estados Unidos, da extensão das garantias constitucionalmente consagradas, da autonomia dos Estados frente ao poder federal e também (last, but not least) as preferências político-ideológicas dos magistrados.

A experiência mostra que as decisões da Suprema Corte são divididas por esses referenciais e não por aspectos profissionais, religiosos, acadêmicos ou étnicos. E isso basta para diminuir significativamente o peso dessa pretensa diversidade na composição da corte e na escolha de seus magistrados.

Em 1991, quando pela primeira vez se considerou seriamente a possibilidade de a Suprema Corte rever o precedente do caso Roe v. Wade, por meio do qual se reconheceu, em 1973, o direito de as mulheres fazerem abortos, essa revisão foi evitada pelo voto do justice Anthony Kennedy, um católico indicado por Ronald Reagan.

Ao julgar o caso Planned Parenthood v. Casey, Kennedy, apesar do magistério da Igreja Católica, formou com outros quatro juízes (todos eles WASPs, sigla em inglês para brancos, anglo-saxões e protestantes) uma maioria que reafirmou o direito ao aborto, ainda que admitindo regulações pela legislação dos Estados.[5]

Já em Grutter v. Bollinger, de 2002, a Suprema Corte americana considerou constitucional o programa de ação afirmativa na seleção dos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan, restando vencido o único juiz negro do colegiado, Clarence Thomas, que considerava o programa contrário a cláusula da equal protection under law.

Para Thomas, “a Constituição repudia classificações baseadas em critérios raciais, não só por que essas classificações podem prejudicar raças favorecidas ou são baseadas em motivos ilegítimos, mas também por que, toda vez que o governo coloca os cidadãos em registros raciais e torna o critério ‘raça’ relevante para a distribuição de ônus ou privilégios, ele diminui a nós todos”.[6]

Em outro tema polêmico, o reconhecimento de direitos dos homossexuais, novamente o critério religioso não orientou a decisão da Corte. Inicialmente, em 2003, a Suprema Corte considerou, julgando Lawrence v. Texas, inconstitucional a criminalização de relações sexuais entre homens. Mais uma vez, o voto fundamental para a formação da maioria foi o do católico Kennedy, responsável inclusive pela redação da decisão.[7]

Também é de Kennedy a decisão que, em 2013, considerou inconstitucional a definição legal de casamento como a união entre um homem e uma mulher, no julgamento do caso United States v. Windsor,[8] abrindo espaço para o reconhecimento pleno dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo.


Por fim, para concluir os exemplos, é possível ainda citar a posição do justiceAntonin Scalia, católico praticante indicado por Reagan, que é um dos mais fortes defensores da pena de morte nos Estados Unidos. Seu entendimento favorável à execução de criminosos pode ser depreendido dos incisivos votos dissidentes proferidos nos casos Atkins v. Virginia (2002)[9] e Roper v. Simmons (2005),[10] em que a Suprema Corte considerou inconstitucional a 


aplicação da pena capital a deficientes mentais e a menores de idade.


Esses poucos exemplos indicam que a experiência profissional, a crença religiosa, as origens acadêmicas, étnicas ou geográficas não são fatores determinantes na formação das maiorias, para elas contribuindo aspectos muito mais específicos e técnicos, que acabam superando as diferenças naqueles quesitos.


Tal constatação, portanto, diminui a força do argumento de que, nas indicações para a Suprema Corte, deve-se considerar a diversidade, mantendo-se necessariamente a pluralidade de religiões, etnias, naturalidades ou gêneros.[11] O que importa, como antes destacado, é a compreensão que tem o indicado do papel institucional da Corte, da função do ordenamento jurídico na sociedade ou da hermenêutica constitucional, pouco importando os elementos ordinariamente associados com a diversidade.


Esses aspectos fundamentais, entretanto, não raro são ofuscados pelo destaque que se dá na imprensa às questões de diversidade; o que se verifica não só nos Estados Unidos, mas também no Brasil.


Com uma vaga aberta no Supremo Tribunal Federal há aproximadamente oito meses, as discussões em torno dos eventuais candidatos têm enfatizado menos os aspectos fundamentais[12] e mais os indícios de uma suposta diversidade na composição da Corte. Têm sido frequentes as manifestações que defendem a nomeação ora de um negro, ora de um nordestino, ora de uma mulher, ora de um nortista, ora de um homossexual, ora de um membro do Ministério Público, entre tantas outros grupos e categorias que se consideram no direito de se verem representados na mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro.


Ainda que legítimas tais aspirações, o fato é que a discussão em torno dos “rótulos” acima citados simplifica de modo deletério a complexa equação de composição da Suprema Corte, afastando os órgãos de poder responsáveis pela seleção do novo magistrado – e também a população, que deveria efetuar um controle social desse processo – dos aspectos verdadeiramente essenciais, que acabam se revelando, no futuro, como surpresas, boas ou ruins, para governantes e governados.


Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio).






[1] Essa questão já foi analisada nesta ConJur, mais especificamente na coluna “Análise Constitucional”: http://www.conjur.com.br/2013-nov-17/analise-constitucional-preciso-deliberacao-supremo-tribunal-federal
[3] Michael McGouch. “How to diversify the Ivy League club that is the Supreme Court”. Los Angeles Times, 28.10.2014:http://www.latimes.com/opinion/opinion-la/la-ol-supreme-court-diversity-ivy-league-20141028-story.html
[5] Para a íntegra da decisão da Corte em Planned Parenthood v. Casey, redigida pelos justices Kennedy, O’Connor e Souter e chancelada pelosjustices Blackmun e Stevens, ver:http://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/505/833
[6] Para a íntegra do voto dissidente do justice Thomas, ver:http://www.law.cornell.edu/supct/html/02-241.ZS.html
[11] A relativa relevância de tais fatores foi enfatizada pelo primeiro juiz negro da Suprema Corte americana. Na entrevista coletiva que concedeu quando do anúncio de sua aposentadoria, em 1991, Thurgood Marshall, o lendário advogado do movimento de direitos civis indicado para a corte por Lyndon Johnson em 1967, foi perguntado se considerava que o Presidente George H. W. Bush tinha a obrigação de nomear outro negro para a vaga. O episódio é assim narrado por Jeffrey Toobin: “So Marshall’s resignation in 1991, a week before his eighty-third birthday, came as a surprise. ‘I’m getting old, and coming apart’, he explained at a freewheeling press conference the next day, where he sat slumped ove in a chair, looking disheveled. He was asked whether he thought President Georg H. W. Bush had an obligation to appoint another minority justice in his place. ‘I dont’t think that should be a ploy’, he answered, ‘and I don’t think it should be used as an excuse, one way or the other’. A reporter followed up, ‘An excuse for what?’ Marshall’s answer seemed directed at his most likely successor. ‘Doing wrong’, he said. ‘Picking the wrong Negro... My dad told me way back... there’s no difference between a white snake and a black snake. They’ll both bite’” (cf. Jeffrey Toobin. The Nine. Inside the secret world of the Supreme Court, New York: Anchor Books, 2007, Kindle edition, position 408).
[12] Como também já indicado nesta ConJur, na coluna “Análise Constitucional”: http://www.conjur.com.br/2014-out-26/legado-proximo-presidente-pais-indicacoes-stf


Carlos Bastide Horbach é advogado em Brasília, professor doutor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP e professor do programa de mestrado e doutorado em Direito do UniCEUB.



Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2015, 8h01

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...