quinta-feira, 6 de setembro de 2012

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JÁ É REALIDADE EM MINAS GERAIS

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) começou, ontem (05/09), a utilizar o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) para mandados de segurança (2º grau) e para novos processos na Vara do Trabalho de Nova Lima (1º grau). A primeira ação trabalhista no estado foi protocolizada em segundos pela internet durante a cerimônia de instalação do sistema realizada na sede do Regional em Belo Horizonte.
A rapidez no ingresso do primeiro processo eletrônico exemplificou a definição do PJe-JT feita a jornalistas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen. "Com certeza não é a informatização da burocracia. Ao contrário, é a informatização da racionalidade e da simplificação de procedimentos judiciais para conferir maior rapidez na solução dos litígios trabalhistas", afirmou.
O presidente considera a celeridade na tramitação dos autos e a economia de gastos públicos como significativas vantagens entre as várias proporcionadas pelo sistema. Do ponto de vista dos advogados, a acessibilidade é um dos maiores ganhos, já que não há necessidade de deslocamento aos Fóruns para visualização dos processos. Para os magistrados, a portabilidade é um dos maiores benefícios, uma vez que os grandes volumes de papel deixam de existir e os processos podem ser acessados de computadores portáteis.
"É uma revolução na cultura do sistema de trabalho adotado até aqui pela Justiça brasileira. Uma revolução silenciosa que vai simplificar o método de trabalho. Vamos simplificar e racionalizar procedimentos judiciais para dar maior eficiência à Justiça e maior produtividade à Justiça do Trabalho", frisou o ministro.
Para a presidente do TRT-MG, Deoclecia Amorelli Dias, o Processo Judicial Eletrônico trará aos magistrados maior segurança e agilidade no exercício da função jurisdicional. "Melhoria das condições de trabalho para os servidores também é manifesta, visto que as atividades por eles desempenhadas estarão diretamente ligadas ao âmago dos processos, indo além das tarefas de natureza burocrática como perfurar papel, carimbar, numerar páginas, montar autos, grampear e organizar documentos". Ela agradeceu a todos os magistrados e servidores que "arregaçaram as mangas neste momento e que estão à frente dos trabalhos".
Aceitação
O procurador-chefe do MPT/MG, Helder Santos Amorim, saudou com alegria a Justiça do Trabalho "particularmente o TRT da 3ª Região, pelo acolhimento do PJe, pela implementação de uma nova ferramenta que promete, e certamente cumprirá, a promessa de ser um instrumento de evolução no modo como nós lidaremos com o direito do trabalho e a sua aplicação doravante".
O secretário-geral da OAB/MG, Sérgio Murilo Diniz Braga, enalteceu a Justiça do Trabalho pela vanguarda: "Este momento é um marco histórico porque reaviva, ratifica o espírito vanguardista da JT, garante a credibilidade, que é o que todo cidadão espera e é o que a economia espera, exatamente na busca de um maior equilibro entre as forças do capital e trabalho, garante com isto a segurança jurídica, mas acima de tudo garante a transparência e a efetiva igualdade de condições para aqueles que aqui litigam".
O TRT mineiro já recebeu autorização da presidência do CSJT para instalar o sistema nas Varas do Trabalho de Conselheiro Lafaiete - 15/10, Itaúna -14/11, Betim (5 unidades)-19/12 e Contagem (5 unidades)-19/12. A meta para 2012 é adotar a ferramenta para novos processos em pelo menos 10% das Varas do Trabalho de cada tribunal. Em 2013, a meta sobe para 40%.
"A aceitação desse sistema é sobremodo animadora. Basta dizer que há várias regiões da Justiça do Trabalho interessadas em antecipar o cronograma de implantação", noticiou o ministro.
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como sistema virtual de tramitação de processos do Poder Judiciário. Quando estiver totalmente implementada, a ferramenta vai substituir mais de 40 sistemas diferentes utilizados por tribunais brasileiros. As funcionalidades específicas para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) estão sendo desenvolvidas por servidores do CSJT, TST e TRTs.
Fonte: Editora Magister

O CREDOR TEM CINCO DIAS, A CONTAR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, PARA BAIXAR O NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE DEVEDORES

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção." Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Precedentes
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
"A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo", apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que "não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor", sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor "tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento". A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: "Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la."
REsp 1149998
Fonte: STJ

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Concessionária é condenada a ressarcir consumidor que comprou carro zero com número adulterado

 

Por decisão da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, a Montreux Comércio de Veículos Ltda terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 4.376,70, atualizada monetariamente e acrescida de juros, referente aos gastos que ele teve com a troca dos vidros do pára-brisas, bem como do vidro posterior e de ambas as portas do lado esquerdo por conta de uma malfadada adulteração.
Narra o autor que adquiriu um veículo zero quilômetro, marca Peugeot, cor preta, pelo valor de R$ 56,8 mil na concessionária Montreux Comércio de Veículos. Sustenta que na data posterior à aquisição, foi transferido para Brasília, já que é Oficial do Corpo Médico da Força Aérea Médica Brasileira, onde fixou residência definitiva com sua família e trouxe o veículo adquirido na cidade do Rio de Janeiro.
Com a mudança, procurou o DETRAN-DF para proceder à transferência do registro do veículo, tendo sido determinada a realização de vistoria. No dia 29 de março de 2011, compareceu à coordenação de Polícia Especializada da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para efetuar a necessária vistoria, e foi surpreendido com a apreensão do seu veículo pela autoridade policial. Isso porque laudo da perícia criminal constatou que os números de identificação do veículo - NIV, gravados nos pára-brisas dianteiro e traseiro, bem como no vidro posterior e de ambas as portas do lado esquerdo, estavam adulterados.
Diz que, enquanto o veículo estava apreendido, tentou solucionar o problema com a concessionária, já que comprou o veículo zero quilometro, contudo não obteve êxito. Assim, alega que foi obrigado a arcar com a instalação de novos vidros, no valor de R$ 4.376,00, além de ter suportado danos morais.
Ao ofertar a contestação, a concessionária alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os supostos vícios são de responsabilidade da fabricante do veículo (Peugeot), afirmando que no caso a sua responsabilidade (comerciante) seria subsidiária. No mérito, afirmou desconhecer os supostos problemas relatados, uma vez que o veículo foi vendido no mesmo estado em que lhe foi entregue pela fabricante, não tendo ocorrido nenhum fato que pudesse justificar a adulteração.
Informa ainda que solicitou ao autor que encaminhasse o veículo para a sede para averiguar o problema e, se fosse o caso, realizar a troca das peças, mas ele preferiu pagar o conserto dos vidros às suas próprias expensas, não podendo requerer que a concessionária responda por tal fato.
Ao apreciar o caso, o juiz explicou que o caso gira em torno de "vício do produto", o que atrai a normatividade do artigo 18, do CDC, impondo a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia de fornecedores, de forma que o consumidor poderá acionar todos ou qualquer dos envolvidos para exigir os direitos que dessa relação resultar.
"Equivoca-se a ré na alegação de ausência de responsabilidade fundada no art. 13 e 14, do CDC, imputando à fabricante (Peugeot) a responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo autor". Segundo ela, o caso concreto não se trata de defeito do produto, mas de vício, quando, então, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados, nos termos do art. 18, do CDC. "Assim, resta evidenciado que a ré é responsável pelo vício do veículo que vendeu ao autor", diz na ação.
Por fim, a juíza destacou que o vício do produto restou devidamente comprovado, devendo a parte ré ser condenada a ressarcir os valores despendidos para que o conserto fosse efetuado, no valor de R$ 4.376,70, conforme nota fiscal.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu não serem devidos, pois o desgosto experimentado pelo autor constitui fato inerente às relações jurídicas contratuais, pelo que não pode ser alçado à importância da verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária.
Processo : 2011.01.1.121928-9
 
Fonte: Editora Magister

Jornadas de Direito Civil - Enunciados aprovados

 

V Jornada de Direito Civil

 
IV Jornada de Direito Civil
Reúne em dois volumes a palestra proferida, as proposições e os 124 enunciados aprovados, de números 272 a 396, na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ – do Conselho da Justiça Federal – CJF, no ano de 2006.
Volume I (Abertura, Conferência, Enunciados aprovados e Enunciados apresentados – Parte Geral e Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Índices de artigos, de assunto e de autor.)
Volume II (Enunciados apresentados – Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Sucessões, Comissões e Índices de artigos, de assunto e de autor.)
IV Jornada de Direito Civil. Organização: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.. Brasília: CJF, 2007. 2 v.

 

I, III e IV Jornadas de Direito Civil

(Inclusão neste Portal: 28/08/2007)
Compilação de todos os enunciados aprovados nas I, III e IV Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, as quais contaram com a participação de renomados professores e profissionais de Direito de todas as áreas e de todas as regiões do país.

IV Jornada de Direito Civil

III Jornada de Direito Civil

O Centro de Estudos Judiciários – CEJ – do Conselho da Justiça Federal – CJF – traz, nesta publicação, as conferências proferidas, mais os 133 novos enunciados aprovados (de números 138 a 271), bem como todas a proposições e justificativas apresentadas na III Jornada de Direito Civil, promovida de 1º a 3 de dezembro de 2004, em continuidade ao ciclo de estudos do Direito Civil, realizado de dois em dois anos pelo CEJ/CJF, com a finalidade de debater as disposições do novo Código Civil.
Os enunciados aprovados representam um indicativo para interpretação do Código Civil e significam o entendimento majoritário das comissões temáticas constituídas em número de quatro: Parte Geral e Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Direito de Empresa e Direito de Família e Sucessões.
III Jornada de Direito Civil. Organização: Ruy Rosado. Brasília: CJF, 2004. 507 p. ISBN 85-85572-80-9

 

I Jornada de Direito Civil

Reúne as palestras proferidas, as proposições e os enunciados formulados e aprovados durante a I Jornada de Direito Civil, promovida em Brasília, pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ do Conselho da Justiça Federal – CJF, nos dias 12 e 13 de setembro de 2002.

SÚMULA 323 DO STJ E O PRAZO DE MANUTENÇÃO DE NOMES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES


Autor:
COSTA, André M. de O.
Sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu nova redação a Súmula nº 323 incluindo em seu texto ideia de que o nome do devedor só pode ser mantido nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, ressalvando, portanto, que tal situação independe da prescrição da execução. Vejamos, o texto antigo e o novo na sequência:
"A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".
"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Sabemos que a Súmula nº 323 trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que pontua os §§ 1º e 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A nova redação trazida pelo STJ na Súmula nº 323 encerrou mais uma contradição jurídica cruel, que estava presente no cenário jurídico da matéria. Afinal, se ocorreu à prescrição da dívida, significa que o credor não mais poderá cobrar, não podendo mais compensá-la. Em outras palavras, a prescrição extingue a exigibilidade da dívida, mas não extingue a própria dívida que se transforma em obrigação natural, tanto que se a mesma for quitada não poderá ser repetida.
Desta forma, a dívida inexigível não constitui ameaça ao patrimônio do devedor. Pelo contrário, esse patrimônio enquanto garantia dos credores permanece inalterado, para suportar as dívidas exigíveis. Tal inalteração do patrimônio do devedor, relativo à dívida tornada inexigível pela prescrição que fica abalada sob o aspecto do direito de crédito do devedor com a permanência da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção aos credores em razão da dívida prescrita. Mas a inscrição nos serviços de proteção ao crédito causa ao devedor da dívida prescrita uma sanção consistente da restrição do crédito na praça, como se ele estivesse obrigado a pagar uma dívida exigível, quando, na verdade, não há dívida exigível contra ele.
Assim, a admissão de manter o nome do devedor de dívida prescrita por cinco anos, independente de prescrição, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, seria o mesmo que aceitar a inscrição do nome do devedor por dívida subordinada a termo ou encargo ou mesmo à condição suspensiva. Para todos esses casos a obrigação existe mas é inexigível. Entretanto, é pacífico que nos casos de dívida a termo, ou sujeita a encargo ou condição suspensiva, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores somente pode ser efetuada quando a dívida se torna exigível.
O mesmo raciocínio da exigibilidade como condição para manter a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito aplicada ao caso da dívida prescrita impõe que, consumada a prescrição, o nome do devedor deve ser suprimido de tais cadastros. Não sendo desta forma, estaríamos formando odiosa discriminação e violando a ordem constitucional para infligir ao devedor uma punição, consubstanciada na restrição de crédito que experimentará em razão da inscrição do seu nome como mau pagador, a partir de dívida já não mais exigível, ou seja, estaria impondo ao devedor uma pena restritiva de direitos não prevista em lei - violando assim a Carta Cidadã.
Fonte: Editora Magister.

Compras Coletivas: o Princípio da Boa-Fé e a Obrigatoriedade de Cumprimento da Oferta em Caso de "Chargeback"

 


Autor:
GUGLINSKI, Vitor
Dando sequência aos estudos sobre o atual e instigante tema relacionado ao chargeback, analisamos, nesta oportunidade, as implicações envolvendo essa prática no contexto das compras coletivas. Para melhor compreensão da matéria, remetemos o leitor ao nosso artigo intitulado O que é chargeback? Publicado na Revista Magister de Direito Empresarial e Consumidor, vol. 42, páginas 59/67, Editora Lex/Magister(1).
Nada obstante o dever geral de boa-fé, a ser observado nos negócios jurídicos, em julho de 2011, a Câmara Brasileira de Comércio eletrônico aprovou o denominado Código de Ética do Comitê de Compras Coletivas da camara-e.net. Segundo consta do respectivo texto, o documento define as regras básicas de conduta dos sites de compras coletivas e dos fornecedores parceiros, sendo que, no art. 3º do código, está expresso o dever imposto aos associados no sentido de proceder com boa-fé nos relacionamentos comerciais travados no contexto das compras coletivas. Vejamos o que diz o preceito:
"Art. 3º - - Todo associado deve se conduzir de acordo com os preceitos de moral, conduta e responsabilidade, obedecendo a Constituição Federal do Brasil, a legislação nacional vigente, em especial ao Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da camara-e.net, o Regimento Interno do Comitê de Compras Coletivas e o presente Código de Ética, resguardando e defendendo o Sistema de Compras Coletivas, através do conceito de parceria e boa-fé inerentes aos relacionamentos comerciais."
Adiante, no art. 9º, há regra dispondo sobre a conduta dos sites de compras coletivas no sentido de se esforçarem ao máximo para que seus parceiros cumpram as ofertas veiculadas. Eis o teor do dispositivo:
"Art. 9º - - Os sites se comprometem a envidar seus melhores esforços para que seus parceiros cumpram com o objeto da oferta, em seus exatos termos, para que os usuários possam usufruir de forma integral o serviço e/ou produto adquirido."
Chama atenção a seguinte questão: em caso de chargeback, estará o fornecedor participante do sistema de compras coletivas obrigado a cumprir a oferta? A resposta a essa indagação dependerá da análise de duas situações distintas que veremos adiante.
Somos da opinião de que, ocorrendo chargeback, os riscos entre o comerciante e a administradora de cartões de crédito ou débito devem ser repartidos entre esses dois sujeitos, uma vez que atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, sendo que, nesse universo de riscos que envolvem a empresa, está o de suportar eventuais fraudes cometidas por terceiros, em razão da fragilidade que caracteriza o sistema de contratação mais informal, em que se exige tão somente, via de regra, que o titular do cartão informe seu número e código de segurança.
No microssistema consumerista, a oferta está disciplinada na Seção II, do Capítulo V, do CDC, a qual é inaugurada pelo art. 30, que assim dispõe:
"Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
Adiante, no art. 35, o Código de Defesa do Consumidor arrola as alternativas do consumidor nos casos em que o fornecedor se recusa a cumprir a oferta. Vejamos quais são elas:
"Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."
Anote-se, desde já, que as hipóteses etiquetadas nos incisos do dispositivo em comento são de livre escolha do consumidor; são direitos potestativos, eis que, feita a escolha pelo consumidor, ao fornecedor restará tão somente a ela se sujeitar.
Pois bem, o sistema de compras coletivas estabelece, basicamente, que a oferta do produto ou serviço somente se efetiva quando o número de aquisições efetuadas através do website for igual ou superior ao número mínimo de aquisições pré-estabelecido para cada oferta de produto ou serviço.
Percebe-se, claramente, que os fornecedores fixam uma condição de eficácia do negócio jurídico (art. 121 do CC/02). Assim, a oferta somente será exigível caso haja a aderência de um número mínimo de consumidores pré estabelecido pelo fornecedor à oferta.
Da leitura dos termos de uso dos principais sites de compras coletivas é possível verificar que estes não tratam, expressamente, das causas do não atingimento desse número mínimo de consumidores. Simplesmente dizem que caso a oferta não seja validada, os usuários que manifestaram interesse em adquirir o produto ou serviço serão reembolsados automaticamente, e sem incorrer em qualquer custo, no exato valor do pagamento realizado.
Nesse contexto, pode-se visualizar duas situações distintas, e de notável importância prática:
1) Simples desistência de um ou alguns consumidores em prosseguir na contratação;
2) Ocorrência de chargeback.
Na primeira situação, entendemos que não haverá, de fato, a possibilidade de os consumidores que já haviam aderido à oferta exigir-lhe o cumprimento forçado, pois estes já sabiam da condição estabelecida pelos fornecedores, no sentido do cancelamento da oferta por insuficiência de consumidores aderentes. Nesse caso, sequer haverá a emissão dos cupons, uma vez que o numerário necessário a viabilizar o preço mais baixo por parte do fornecedor não será alcançado. Assim, a oferta poderá ser legitimamente cancelada.
Contudo, no caso de chargeback, a depender do caso, pensamos que os consumidores remanescentes poderão exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos do inciso I do art. 35 do CDC, pois há que se respeitar a boa-fé desses consumidores, pois, reafirmamos, o chargeback faz parte dos riscos do empreendimento do fornecedor. Vejamos detalhadamente cada uma das situações.
Os cupons relativos às ofertas veiculadas pelos sites de compras coletivas somente são emitidos após a validação da respectiva oferta, isto é, após a confirmação do pagamento do preço pelos usuários aderentes. Contudo, pode ocorrer de um ou alguns consumidores que aderiram à oferta simplesmente desistirem de usufruir do produto ou serviço ofertado. Isto é, o consumidor adere à oferta, paga o respectivo preço, mas simplesmente não chega a consumir o bem contratado, seja produto ou serviço. Nessa situação, nenhuma responsabilidade recairá sobre o fornecedor, pois este terá atingido o seu objetivo, que é o de reunir o numerário necessário para que tenha condições de oferecer o produto ou serviço a preço mais baixo, dentro do que vir a propor na oferta. Sendo assim, para o fornecedor não interessa se o consumidor vai, efetivamente, consumir o bem adquirido. Não haverá, portanto, reclamação do consumidor no sentido de que lhe seja estornado o valor investido na oferta. O consumidor simplesmente perderá o valor pago.
Todavia, situações distintas podem ser observadas no caso de chargeback, pois nesse caso haverá, necessariamente, o estorno de valores ao consumidor, uma vez que, como visto no conceito de chargeback, o consumidor ou a própria administradora do cartão de crédito ou débito eventualmente usado na aquisição fraudulenta estará exercitando um direito legítimo, fundado em relevante razão de direito, ao cancelar a contratação, o que, inexoravelmente, poderá resultar em duas situações distintas:
1) Não se alcançar o número mínimo de aderentes antes de finalizada a oferta;
2) O não atingimento, depois de finalizada a oferta, do número mínimo de consumidores necessários à exigibilidade da oferta.
Essas duas hipóteses geram consequências jurídicas distintas, como veremos.
No primeiro caso, a consequência será a mesma prevista nos termos de uso dos sites de compras coletivas, ou seja, a oferta será simplesmente cancelada, pois, de alguma forma, não se terá atingido o quorum necessário a viabilizar a sua manutenção e o seu cumprimento. Nessa situação não há dificuldades em concluir que nenhuma obrigação será imposta ao fornecedor no sentido de cumprir a oferta, que será simplesmente cancelada.
No entanto, a situação muda se, em momento posterior à emissão dos cupons, isto é, depois de finalizada a oferta, o fornecedor for surpreendido pelo cancelamento de uma compra por chargeback. Nessa hipótese, diversos consumidores já estarão de posse do cupom adquirido, mas será que poderão ser despojados do direito de usufruí-lo?
Note-se que, na prática, após o cancelamento e consequente estorno do valor debitado no cartão de titularidade do consumidor, o fornecedor não terá efetivamente reunido o valor que tornaria viável o cumprimento da oferta, nos termos em que foi veiculada, pois, mesmo após a emissão dos cupons será obrigado a estornar o valor cobrado indevidamente ao consumidor que teve seu cartão utilizado por terceiros. Contudo, pensamos que, nessa situação, deverá o fornecedor manter a oferta em relação aos demais consumidores, eis que já estarão de posse do respectivo cupom, portanto nutridos da legítima expectativa de ter a oferta cumprida. Em resumo, são consumidores de boa-fé, e com base nesse mesmo princípio é que o fornecedor, embora também tenha sido lesado, deverá se orientar, pois não custa lembrar que ele desenvolve empresa assumindo os riscos do empreendimento.
Notas
 
Fonte: Editora Magister

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF - Nº. 674

Informativo STF

Brasília, 6 a 10 de agosto de 2012 - Nº 674.



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 4
1ª Turma
HC: cabimento e organização criminosa - 1
HC: cabimento e organização criminosa - 2
HC substitutivo de recurso ordinário
Militar: publicação e marco interruptivo - 3
Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia
2ª Turma
Ausência de intimação de defensor público e nulidade
HC e suspensão de prazo prescricional
Produção antecipada de provas e fundamentação - 1
Produção antecipada de provas e fundamentação - 2
Demora no julgamento de reclamação
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 3
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 4
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 5
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 6
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Deserção - Crime militar - Prisão cautelar - Decretação compulsória - Inadmissibilidade (HC 112487 MC/PR)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO



AP 470/MG - 4



O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativo 673. Iniciaram-se as sustentações orais dos advogados de defesa. Na assentada de 7.8.2012, indeferiu-se pedido, formulado da tribuna, no sentido de que fosse suspensa a sessão em virtude da ausência da Min. Cármen Lúcia, que cumpria, naquele momento, compromissos assumidos no TSE. Anotou-se que ela teria acesso à gravação do que exposto e discutido na sessão, pelo que não haveria prejuízo à defesa. Além disso, registrou-se que os Ministros, mesmo sem presenciar sessão em que as partes houvessem proferido sustentações orais, poderiam participar do julgamento, caso se considerassem aptos a fazê-lo. Observou-se, ainda, o respeito ao quórum legal e regimental para que o julgamento prosseguisse, haja vista bastar a presença de 6 Ministros em Plenário para que isso ocorresse. Após as sustentações orais de parte dos representantes dos réus, deliberou-se suspender o julgamento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 a 10.8.2012. (AP-470)



1ª parteAudio
2ª parteAudio
3ª parteAudio
4ª parteAudio
5ª parteAudio
6ª parteAudio
7ª parteAudio
8ª parteAudio
9ª parteAudio
10ª parteAudio
11ª parteAudio
12ª parteAudio
13ª parteAudio
14ª parteAudio
15ª parteAudio
16ª parteAudio
17ª parteAudio
18ª parteAudio
19ª parteAudio
20ª parteAudio
21ª parteAudio
22ª parteAudio
23ª parteAudio
24ª parteAudio25ª parteAudio

Vídeo


PRIMEIRA TURMA


HC: cabimento e organização criminosa - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente. O Min. Marco Aurélio, relator, preliminarmente, externou a inadequação do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. Considerou que a Constituição encerraria como garantia maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. Aduziu que se passara admitir o denominado habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial em época na qual não haveria a sobrecarga de processos hoje notada. Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo hábil, levando o STF e o STJ a receber inúmeros habeas corpus que, com raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial. Asseverou que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário careceria de previsão legal e não estaria abrangido pela garantia constante do art. 5º, LXVIII, da CF. Além disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional (CF, artigos 102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado, tempestivamente, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior que denegar a ordem, e para o STJ, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. Consignou que o Direito seria avesso a sobreposições e que a impetração de novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar pronunciamento em idêntica medida, implicaria inviabilizar a jurisdição, em detrimento de outras situações em que requerida.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)


HC: cabimento e organização criminosa - 2

Salientou que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrara na ausência de precedentes. Registrou ser cômodo não interpor o recurso ordinário quando se poderia, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. Reputou que a situação não deveria continuar, pois mitigada a importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral. Aludiu que seria imperioso o STF, como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o habeas corpus, acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo de 15 dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser manejado inclusive pelo cidadão comum, haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulatória. Entretanto, concedeu a ordem de ofício. Sublinhou que o STJ deferira a ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas teria mantido as imputações relativas à suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização criminosa. Rememorou recente julgado da Turma que assentara inexistir na ordem jurídica pátria o tipo “crime organizado”, dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, acórdão pendente de publicação). Concluiu, diante da decisão do STJ e do aludido precedente, inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. O Min. Luiz Fux, após acompanhar o relator no que pertine à preliminar, pediu vista.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)


HC substitutivo de recurso ordinário

É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ.
HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956)


Militar: publicação e marco interruptivo - 3

Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Na espécie, o paciente fora condenado, pela justiça militar, por decisão de 3.12.2007, divulgada na imprensa oficial em 18.12.2007. Na sequência, apenas a defesa manejara recurso de apelação ao STM, que, julgado em 9.12.2009, mantivera a condenação do paciente e considerara como causa interruptiva, para cálculo da prescrição, não a data constante da sentença em si, mas a de sua publicação — v. Informativo 629. Inicialmente, utilizou-se de analogia ao que ordinariamente sucederia no âmbito do processo penal comum. Aduziu-se ao art. 117, IV, do CP, em que estabelecido como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis. Em seguida, ressaltou-se o que disposto no art. 390 do CPP (“A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”). Nesse contexto, asseverou-se que não se confundiria publicação do decisum com a sua intimação às partes, feita pela publicação em órgão oficial. Consignou-se que a publicação seria o ato de tornar pública a decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação dar-se-ia comumente com a respectiva propagação na imprensa oficial. Considerou-se que a publicação da decisão condenatória, para fins de interromper a prescrição, ocorrera em 3.12.2007, momento a partir do qual, independentemente da data oficial de intimação das partes de seu teor, já estaria em domínio público, não mais passível de mudança. Por fim, aludiu-se à jurisprudência do STF e à doutrina.Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao retificar seu voto, assentava a inadmissibilidade do habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional. Consignava não antever situação que direcionasse à sua concessão de ofício.
HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 7.8.2012. (HC-103686)


Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia

A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual postulada a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em face de porte de granada no delito de roubo. Aplicou-se, relativamente ao artefato em questão, jurisprudência do STF firmada nas hipóteses de ausência de apreensão e de perícia de arma de fogo.
HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7.8.2012. (HC-108034)



SEGUNDA TURMA


Ausência de intimação de defensor público e nulidade

A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo, procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na qual informava haver assumido o patrocínio da ré. O pedido fora indeferido, sob o fundamento de não haver prova de que a então acusada solicitara assistência àquele órgão. A Defensoria Pública não fora intimada desta decisão e a ré sofrera condenação decorrente de acórdão reformatório de sentença absolutória. Asseverou-se que a escolha do advogado seria direito do acusado. Ademais, registrou-se que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de a Defensoria Pública dever ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, o que não ocorrera.
HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012. (HC-111532)


HC e suspensão de prazo prescricional

A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que o STJ, na linha da jurisprudência do Supremo, aprecie o mérito de idêntica ação constitucional lá impetrada. Além disso, determinou que fosse suspensa a execução da pena do paciente até o julgamento do referido writ, com a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória. Na espécie, condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto — pela prática do delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, do CP) — tivera sua reprimenda convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Contra a sentença, a defesa interpusera apelação, cujo provimento fora negado, o que resultara na impetração de habeas perante o STJ, que dele não conhecera por entendê-lo incabível, em virtude de não configurar substituto de recurso ordinário.
HC 111210/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-111210)


Produção antecipada de provas e fundamentação - 1

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”).
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)


Produção antecipada de provas e fundamentação - 2

Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal.
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)


Demora no julgamento de reclamação

A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que seja apresentada em mesa, para julgamento — até a 10ª sessão subsequente à comunicação deste writ —, reclamação proposta no STJ, pelo ora paciente. A defesa sustenta, em sede reclamatória, o não cumprimento integral de decisão daquela Corte em habeas corpus, no qual concedida ordem para determinar o refazimento da dosimetria da pena a ele imposta. Considerou-se o tempo decorrido desde a protocolização do referido feito. Enfatizou-se que a reclamação fora distribuída em 27.11.2009 e ainda não apreciada.
HC 111587/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012. (HC-111587)


Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 3

A 2ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que viúva de deputado estadual pretende o reconhecimento de anistia constitucional em favor de seu falecido marido e a consequente devolução dos bens supostamente confiscados por motivação política — v. Informativos 455 e 467. Em voto-vista, o Min. Cezar Peluso dissentiu do relator, Min. Gilmar Mendes, para dar provimento ao recurso. Verificou haver asserção, no processo criminal pelos mesmos fatos, de que, conquanto formalmente observado o trâmite da investigação sumária efetivada pela Comissão Geral de Investigação – CGI, existiria injustiça na sua conclusão. Assim, asseverou que o recurso não envolveria discussão sobre a qualificação jurídica do ato de confisco, cujo caráter de exceção seria vistoso e indiscutível, mas estaria apenas em saber se, à luz desse benefício, o então autor teria jus à restituição dos bens confiscados. Sintetizou anistia como ato que, oriundo, em geral, do Poder Legislativo, extinguiria as sanções cabíveis ou os consectários das já impostas em virtude da prática de atos considerados ilícitos do ponto de vista penal, administrativo ou político. Explicou que seu propósito jurídico estrito seria subtrair eficácia às reprimendas previstas em lei, quer para inibir-lhes a aplicabilidade, quer para desconstituir-lhes, quando possível, os resultados de eventual incidência.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)


Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 4

Reputou incontroverso que, dentro do período previsto pela Constituição, o autor teria sido atingido na sua esfera cívica e patrimonial, em virtude de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. Logo, dessumiu que, de modo algum, poderia dizer-se não ter sido alcançado pela norma do art. 8º, caput, do ADCT. Isso porque, além do mandato parlamentar, cuja cassação exaurira seus efeitos jurídicos, perdera os bens físicos, cuja espoliação ainda perseveraria como resultado do confisco, fundado na razão residual puramente política de ser, à época, opositor do regime autoritário. Nesse contexto, avaliou que a tese de que a regra em comento só apanharia e beneficiaria os servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada que tiveram a situação funcional alterada por atos de exceção decorrentes de motivação tão somente política afigurar-se-ia contrária não só a exigências concretas e intuitivas de justiça, mas também a todos os princípios jurídicos que regeriam a matéria.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)


Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 5

Salientou que as hipóteses constantes do dispositivo seriam apenas as de mais largo espectro, por compreenderem maior número de pessoas injuriadas pela rotina punitiva do regime. Igualmente, explanou que esse seria o motivo da especificação normativa do instituto, cuja explicitação, ditada pela necessidade de fixar o alcance da anistia a esse conjunto particularizado de pessoas, não poderia significar expressão numerus clausus, dado que: a) seria contraditória com a própria racionalidade do ato político em questão, que tenderia a restaurar a condição jurídica de todas as pessoas prejudicadas por práticas de exceção; b) não se encontraria outra exegese no texto normativo, que aludiria, sem restrições, nem condições — ressalvadas as constantes dos parágrafos, impertinentes no caso —, a toda a classe dos que teriam sido atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção; e c) seria sempre generosa a interpretação da anistia, em especial a política, na medida em que proveria, por definição, de gesto amplo de liberalidade e indulgência. Citou doutrina no sentido de que anistia política deveria ser interpretada de forma abrangente, haja vista que, inspirada pelos elevados propósitos de remediar violências suportadas por grupos minoritários, de conciliar espíritos e de promover a paz social, não poderia ser concebida, nem interpretada em termos mesquinhos. Em consonância com essa orientação, relembrou julgado no qual a Corte assentara a vastidão imanente ao art. 8º do ADCT (RE 170934/GO, DJU de 10.8.1999).
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)


Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 6

Outrossim, constatou que o deputado fora absolvido em juízo de todas as acusações — cuja idêntica imputação fundamentara o decreto de confisco na esfera administrativa —, com base no reconhecimento formal da inexistência dos fatos. Nestes termos, rememorou precedente do STF, mediante o qual, indubitavelmente, seriam independentes as instâncias penal e administrativa, de modo que só repercutiria aquela nesta quando se manifestasse pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Sublinhou que, diante daquela res iudicata, a decisão administrativa revelara-se despida de substrato de validez e só se mantivera em virtude da força contemporânea do agressor e da fragilidade do agredido. Sobrelevou que, se apreendidos na esfera penal, os bens seriam restituídos ao réu, pois absolvido em definitivo. Dessa forma, a fortiori, não se conceberia que continuassem subtraídos por órgão estranho ao Poder Judiciário, sob regime de exceção, com apoio em arguição de fato ilícito inexistente. Entretanto, considerou não ser possível a restituição dos bens, tendo em conta a destinação pública que lhes fora atribuída, porque, em um dos terrenos erigira-se quartel do Exército e, em outro, sede de empresa estatal. Por isso, solucionou a questão ao determinar à União que indenizasse em espécie, cujo valor atualizado fosse apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 475-A). Após, o relator indicou adiamento.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 8.8.2012 6,7,9 e 10.8.2012 1
1ª Turma 7.8.2012 141
2ª Turma 7.8.2012 130




R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 6 a 10 de agosto de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 761.908-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 663.696-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI). PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DO PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO TAMBÉM PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REFLEXOS INDIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS PROCURADORES DE TODOS OS ENTES MUNICIPAIS DA FEDERAÇÃO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB OS ÂNGULOS JURÍDICO E ECONÔMICO (CPC, ART. 543-A, § 1º).

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.367-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 659.039-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DE SUA ESTABILIDADE NO EMPREGO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE INÚMEROS TRABALHADORES. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 665.969-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

Decisões Publicadas: 5

Fonte: STF

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...