domingo, 22 de abril de 2012

IMAGEM: UM DIREITO INVIOLÁVEL

“Sorria! Você está sendo filmado.” É comum você ver essa frase em muitos locais, correto? Mas, quando não se sabe que seus movimentos estão sendo captados e, pior, quando sua imagem é publicada indevidamente e sem seu consentimento, a justiça pode ser acionada.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fortaleceu esses princípios com a edição, em outubro de 2009, da Súmula 403, segundo a qual, “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Mesmo com a legislação clara, ainda chegam ao Tribunal da Cidadania processos que tratam de violação do direito à imagem.

Em um deles, a Terceira Turma confirmou decisão da justiça paulista que condenou a Editora Globo a pagar indenização de R$ 50 mil (cinquenta mil reais) à testemunha de um processo que apura agressão e morte de um jovem em São Paulo por razões homofóbicas. O ressarcimento foi motivado pela divulgação de foto, nome e opção sexual da testemunha em matéria jornalística sem autorização.

Um caso que não chegou ao STJ, mas que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito federal e dos Territórios (TJDFT), foi o da professora Mônica Valero, que recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Em 2004, ela exercia o cargo de professora adjunta da disciplina Tecnologia Farmacêutica, do curso de Farmácia, na Universidade de Brasília (UnB). Na época, dezessete alunos da turma promoveram uma manifestação contra alguns docentes, incluindo ela, com cartazes publicados nos corredores da faculdade. Segundo Mônica Valero, as mensagens eram ofensivas à imagem e honra perante o meio acadêmico, o que gerou traumas para ela.
“Foi muito difícil para mim, emocionalmente, me conduzir novamente à sala de aula, ter prazer de estar ensinando, então eu passei um momento muito crítico. Eu imaginava que, de alguma forma, isso, um dia, teria que ser cobrado por parte desses alunos, algum tipo de responsabilidade. Então eu achei que a justiça seria o melhor caminho, e eu faria novamente a mesma coisa que eu fiz naquela época”.

O Código Civil, diz que “a pessoa representada e seus sucessores direitos podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto." Ou seja, compete ao titular do direito de imagem consentir ou não seu uso, e esse consentimento deve ser explícito e específico, como por exemplo em forma contrato, para que não haja a utilização indevida e, com isso, cesse qualquer direito de pretensão a indenização prevista em lei.

Porém, a casos em que a permissão de uso da imagem não é necessária, como explica o advogado Édson Nunes Freitas, especialista em Direito Civil.
“Por exemplo: uma festa famosa em qualquer cidade, de padroeira, de tudo, e tem uma fotografia que abrange 100, 200 pessoas, ele não objetiva o A ou o B que está lá naquele meio. Então, foi uma cena que ele não se locupletou, ele simplesmente citou o fato diante de uma festividade, que tem muitas no Brasil. A multidão não é considerada uma invasão da privacidade da imagem. Tem um outro caso, também muito comum: uma pessoa que é pessoa notória, famoso ou ator e está com alguém do lado. Essa imagem da outra pessoa também não é considerada invasão de privacidade, que ela está ao lado de uma pessoa famosa, então, ela tem que assumir esse risco”.

Outras situações também restringem o exercício do direito à própria imagem, como nos casos em que o interesse social se sobrepõe ao direito individual e desde que não haja fins comerciais para obtenção de lucro. Imagens reproduzidas e disseminadas com objetivo cultural são liberadas, visto que informações culturais prevalecem sobre o indivíduo e sua imagem, mas que sejam respeitadas intenções de notícia. Há, ainda, casos de limitação referentes à ordem pública, como a divulgação de retrato falado de um criminoso, a pedido das autoridades policiais.


Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ
Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de abril de 2012

É preciso identificar o conceito de "povo"

É preciso identificar o conceito de "povo"



O presente estudo tem por escopo apontar a ideia de povo no regime constitucional democrático, sobretudo no sistema brasileiro. Como marco teórico será utilizado o jurista e filósofo Friedrich Müller, que publicou no Brasil a obra Quem é o Povo?
Considerando que a expressão “povo”, assim como o termo “democracia”, recebe diversas interpretações, algumas delas equivocadas, se fará necessário a reconstrução da ideia de povo e sua aplicabilidade no regime democrático brasileiro. Não obstante o desafio quase que inatingível proposto por Müller em sua obra Quem é o povo?.
É evidente que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, até porque a matéria é extensa. Também, nada de inédito será apresentado, pelo contrário, objetiva-se analisar as ideias insertas na obra do jurista alemão e aplicá-las no conceito que entendemos de “povo”; igualmente, não se trata de uma resenha da referida obra, mesmo porque o estudo não se limita aos conceitos trazidos pelo autor, mas expõe, ainda que timidamente, uma visão deste pesquisador sobre o tema aplicado ao nosso sistema constitucional democrático.

Clique no link abaixo e leia o artigo:

quarta-feira, 18 de abril de 2012

GABARITO DA PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL I

Segue o gabarito oficial da prova do dia 17/4/2012:





GABARITO DA PROVA

1
B
2
C
3
D
4
E
5
D
6
E
7
C
8
E
9
D
10
C
11
B
12
E
13
D
14
E
15
D
16
A
17
D
18
C
19

B
20

E

segunda-feira, 16 de abril de 2012

MPF e Comissão de Juristas debatem reforma do Código de Defesa do Consumidor

Por heloisa -Última modificação 23/02/2012 11:22

Procuradores questionaram especialistas sobre anteprojetos de lei que atualizam Sistema de Defesa do Consumidor
icone podcast Ouça aqui.
Comércio eletrônico, superendividamento e ritos processuais das ações civis públicas. Esses foram os temas discutidos entre a Comissão de Juristas para atualização do Código de Defesa do Consumidor e membros do Ministério Público Federal em audiência técnica realizada nesta terça, 15, na Procuradoria Geral da República. Os assuntos, objetos de três anteprojetos de lei que tramitam no Senado Federal, estão sendo debatidos em reuniões realizadas em vários estados brasileiros, com participação de autoridades e da população.

A audiência foi aberta pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, um dos integrantes da comissão. Para ele, o Código de Defesa do Consumidor é um “monumento do Direito brasileiro já que conseguiu, nesses 20 anos, uma aceitação muito forte dos tribunais do país”. No entanto, a comissão ressaltou que a atual legislação ainda possui lacunas, como a questão do comércio eletrônico e do crédito, que não podem estar fora da proteção do consumidor. “O sistema atual tem dado um tratamento pífio, com dezenas de ações civis públicas e falta de regras claras e precisas”, afirmou Herman.

Os membros da comissão defenderam que, ao contrário de criar leis próprias sobre os temas, o que poderia fragmentar mais ainda a aplicação da legislação, os novos dispositivos devem estar dentro do CDC, podendo ser regulamentados por leis específicas. Entretanto, ressaltaram que a maior preocupação no momento é que não haja retrocesso de direitos. “A atualização deve ser feita da forma mais sistemática e focada possível”, ressaltou Cláudia Lima Marques, integrante da comissão.

Outro ponto atual e polêmico colocado em pauta foi a abordagem do comércio eletrônico dentro do CDC, que possuirá dois eixos de preocupação: a proteção à privacidade do consumidor e a disponibilidade de mais informação sobre os fornecedores. Envio de e-mails não autorizados ao consumidor, como Spams, de acordo com a nova proposta, implicariam sanções penais.

Após a apresentação dos anteprojetos de lei pela comissão de juristas, os membros do Ministério Público Federal expressaram suas opiniões sobre o andamento das propostas e ofereceram sugestões para a criação de um código o mais claro possível. A procuradora Regional da República Valquíria Quixadá ressaltou a importância do diálogo entre o MPF e instituições financeiras, como Banco Central e Conselho Monetário Nacional que, inclusive, já rendem benefícios ao consumidor. “Essa conversa trouxe excelentes resultados, como a norma sobre cartão de crédito”, disse. Segundo Valquíria Quixadá, a prioridade do grupo do Sistema Financeiro Nacional agora é colocar o Bacen na fiscalização do efetivo cumprimento das normas. “É obrigação da autoridade monetária atender aos interesses da coletividade”, completa.

Outros pontos da proposta questionados pelos procuradores foram a ausência de dispositivos sobre as agências reguladoras, a dúvida sobre a real efetividade da conciliação e arbitragem nos ritos processuais das ações coletivas e a maneira como os anteprojetos tratam a questão da transparência. Para o MPF, a nova lei deve obrigar as instituições financeiras a justificar de forma mais clara para o consumidor a negativa de crédito, por exemplo.

Também integram a comissão de juristas o diretor executivo Procon/SP, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, o desembargador aposentado do TJ/SP Kazuo Watanabe, e o Promotor de Justiça do DF Leonardo Roscoe Bessa.

Fonte: Ministério Público Federal 1ª Região

STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez

STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.
Fonte: STF

terça-feira, 10 de abril de 2012

Simpósio de Direito do Consumidor em Campo Belo (MG).
Os Temas são relevantes. Participem!!!

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio


Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar
Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?
No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis
Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...